O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPCESP), representado pela procuradora Élida Graziane Pinto, também participou da audiência pública convocada para debater as regras de transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas. Segundo a expositora, o equilíbrio intertemporal nas contas públicas deve ser realizado com o devido processo de aferição de economicidade, bem como uma legalidade que investigue a relação de vinculação de destinação de recursos.
A procuradora afirmou que deve-se aferir custos de oportunidades, necessidade de subvenções e repercussão fiscal das empresas estatais dependentes, porém salientou que a energia elétrica é serviço público. “Esse é um debate que deve ser ampliado e tem que ser feito no escopo do plano plurianual, independentemente do modelo de execução”, observou.
Para Élida Graziane Pinto, a matéria não trata apenas da legalidade ou da comprovação da economicidade do dever de licitar, mas está relacionada à “observância da constituição financeira do Estado, observância das regras protetivas das contas públicas na série histórica e a preservação do patrimônio público intertemporalmente”. Por fim, ela reforçou o aspecto de risco fiscal e ressaltou que os desinvestimentos também devem ser cuidadosamente estudados.
Federação Nacional dos Petroleiros
Na sequência, em nome da Federação Nacional dos Petroleiros (FNP), Raquel de Oliveira Sousa demonstrou que a recusa da Petrobras em promover licitação pública gera danos ao patrimônio público, como ocorreu com a venda de três subsidiárias: a Nova Transportadora do Sudeste, a Transportadora Associada de Gás e o Complexo Petroquímico Suape. A expositora ressaltou que o controle acionário dessas empresas foi alienado por meio da sistemática de desinvestimento, uma norma criada pela Petrobras para vender ativos e que, segundo ela, é incompatível com a lei e com a Constituição Federal.
De acordo com Raquel Sousa, o artigo 64 da Lei de Petróleo não desobrigou a Petrobras do dever de licitar, pelo contrário, norma que regulamenta a matéria exige que a alienação do controle acionário seja feita por licitação pública na modalidade leilão. Porém, ela destacou que, na sistemática de desinvestimento da estatal, essas alienações foram feitas na modalidade de convite adaptada, “numa quase licitação ou num arremedo de licitação”.
No que se refere às modalidades de licitação, a representante da FNP afirmou que prevalece o princípio da tipicidade, “assim não cabe à Administração Pública inventar novas modalidades que não aquelas previstas em lei”. Segundo a expositora, a Lei 9.491/1997 exige a publicação de edital que contenha requisitos como justificativa da privatização, sumário dos estudos de avaliação e critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos realizados. Ela observou que na sistemática de desinvestimento da Petrobras, pela qual foram alienadas suas subsidiárias, não existe edital, mas um teaser em que não constam aqueles critérios. “Isso demonstra que essa sistemática afronta o princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal”, concluiu.