Mantida condenação de município e morador por edificação em área de preservação ambiental

Decisão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, proferida pelo juiz Mario Henrique Gebran Schirmer, que condenou município e morador que construiu propriedade em área de preservação ambiental a desfazer as construções irregulares; remover os materiais da demolição e encaminhá-los para locais licenciados; promover a descompactação do solo; isolar a área de possíveis fatores de degradação e realizar plantio e manutenção de 38 mudas de espécies arbóreas nativas da região no local da autuação.
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Nogueira Diefenthäler, apontou que apesar de a administração municipal alegar ter pleiteado a demolição da edificação, sua conduta foi omissa e determinante para a ocorrência do dano. “É importante destacar, ademais, que o dever de fiscalização ambiental imputável ao Município decorre diretamente de lei e, quando verificada alguma omissão relevante, os resultados são isonomicamente imputáveis ao ente público, bem como ao causador direto do dano ambiental.”
Em relação ao requerido, o magistrado destacou que a conduta é considerada poluidora pela legislação, uma vez que ele, “em inobservância à legislação ambiental, impediu a regeneração de 0,023 hectares de vegetação nativa, em área de preservação permanente, ao edificar residência de alvenaria desprovida de licença ambiental”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Torres De Carvalho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000306-59.2023.8.26.0126

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