Mantida a sentença que impôs multa a empresa por não apresentar informação à autoridade aduaneira no prazo legal

A apresentação do registro de cargas transportadas perante a autoridade alfandegária após o prazo regular, mas antes da fiscalização, não afasta a imposição de multa. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença no mandado de segurança.

No recurso, a impetrante argumentou que o cumprimento da obrigação de registro das cargas equivale à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal circunstância impediria, no entender da empresa recorrente, a aplicação de qualquer penalidade em razão do princípio in dubio pro contribuinte (a dúvida beneficia o contribuinte), benefício previsto no art. 112 do mesmo Código.

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, observou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma, ou seja, desvinculada da obrigação principal.

Além disso, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além de que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção”, concluiu a magistrada ao votar pelo desprovimento da apelação.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.

1. Dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional que a responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo, quando seu montante depender de apuração e não foi ainda iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se firmou no sentido de que não se aplica o instituto da denúncia espontânea aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes.

3. Apelação não provida.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1001853-51.2017.4.01.3400

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