Um homem condenado por furto qualificado na Universidade Federal do Pará (UFPA) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, alegando que não houve tentativa de furto, visto que os bens da universidade não foram lesados. Ao analisar o caso, a 3ª Turma negou o recurso entendendo que os atos que concretizam o crime no Código Penal são puníveis como tentativa.
De acordo com a denúncia, o acusado foi flagrado pelo inspetor de segurança da empresa, que presta serviços à instituição de ensino, circulando no campus da universidade. Na ocasião, o denunciado vestia farda pertencente à empresa e levava uma sacola de pano contendo uma talhadeira, um par de luvas e uma chave-mestra. O segurança considerou essa atitude suspeita e conduziu o acusado à Central de Segurança da UFPA e depois à polícia, onde prestou esclarecimentos.
Tentativa de cometer o crime – Segundo o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, o crime disposto no art. 155 do Código Penal, pelo qual foi condenado o acusado, é comum, material e instantâneo, cujo “elemento subjetivo do tipo é o dolo, exigindo-se o específico, a vontade de apossamento do que não pertence ao agente”.
Nesse sentido, a existência do crime e sua autoria foram demonstradas na ocorrência e no conjunto de provas apresentadas, incluindo o depoimento do segurança que flagrou o denunciado, o que, segundo o relator, foi muito bem fundamentado pelo Juízo da 1ª instância, “as condições, portanto, em que o réu foi descoberto legitima a conclusão de que ele já havia começado a realizar a conduta típica de forma idônea e inequívoca e somente não foi concretizada por interferência de terceiro, ou seja, por motivos alheios à sua vontade”, assim como a qualificação do crime, prevista no parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, visto que a infração foi cometida mediante fraude, “consubstanciada na utilização, pelo réu, de uniforme de segurança da empresa terceirizada encarregada da vigilância do local”.
Diante dessas circunstâncias, em seu voto, o desembargador Ney Bello reafirmou o entendimento da Turma em outro julgamento no sentido de que “a prática de atos próprios e adequados à concretização do tipo penal é punível a título de tentativa (art. 14, inc. II, do CP), não havendo que se falar em atipicidade da conduta daquele que deixou de consumar o crime tão somente por força de flagrante perpetrado por agentes de segurança, quando já havia dado início à fase executória”.
O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação do réu em um ano de reclusão, bem como ao pagamento de cinco dias-multa no valor unitário equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época em que o crime foi cometido.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. ART. 155, § 4º, INC. II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. FLAGRANTE APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO. TENTATIVA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DOSIMETRIA INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Materialidade e autoria delitivas da tentativa de furto qualificado suficientemente comprovadas nos autos. O réu foi detido no campus da UFPA utilizando fardamento da empresa de segurança da área e portando sacola de pano com uma talhadeira, um par de luvas e uma chave-mestra. Mantida a condenação pela prática do delito do art. § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. Incide a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc. II, do CP, se o furto é cometido mediante fraude, consubstanciada na utilização, pelo réu, de uniforme de segurança da empresa terceirizada encarregada da vigilância do local.
3. A prática de atos próprios e adequados à concretização do tipo penal é punível a título de tentativa (art. 14, inc. II, do CP), não havendo que se falar em atipicidade da conduta daquele que deixou de consumar o crime tão somente por força de flagrante perpetrado por agentes de segurança, quando já havia dado início à fase executória.
4. Dosimetria mantida, pois de acordo com o disposto no art. 59 do Código Penal.
5. Apelação a que se nega provimento.
Processo: 0015520-13.2016.4.01.3900