A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um ex-militar temporário permanecer no serviço na condição de adido sem o recebimento de remuneração para tratamento médico. O pedido do autor de reforma militar remunerada, cumulada com a percepção de auxílio invalidez e indenização por danos morais, foi negado pelo Colegiado.
Inconformado por não obter êxito na 1ª instância, o requerente sustentou no TRF1 que foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro (EB) mesmo necessitando de tratamento decorrente de acidente sofrido que ocasionou hérnia de disco e lombalgia, resultando em sua incapacidade para o serviço ativo militar e para as atividades laborais da vida civil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que “à luz da legislação e do REsp 1123371/RS, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares, situação não comprovada nos autos”.
O ex-militar não faz jus à indenização por dano moral, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, afirmou o magistrado.
Quanto ao pedido de recebimento ao auxílio-invalidez, o desembargador, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, esclareceu que o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, conforme constatado pela perícia e conste nos autos, deve ser colocado em “encostamento” a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. ADIDO. REFORMA. ENCOSTADO. LEI Nº 6.880/80. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Hipótese dos autos em que se persegue o direito à manutenção da condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico, bem como a consequente reforma remunerada, cumulada com o percebimento de danos morais e auxílio-invalidez.
II – A sentença de improcedência ficou embasada no fundamento de que o autor não comprovou a ocorrência do suposto acidente em serviço ocorrido em 2018, tampouco o seu nexo de causalidade entre o evento e a lombalgia. Da mesma forma, como o pagamento de auxílio-invalidez pressupõe a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, afastou-se a percepção do referido benefício, assim como a condenação em danos morais, haja vista a ausência de abalo psíquico ou violação de direitos da personalidade.
III – À luz da legislação e do REsp 1123371/RS, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares, situação não comprovada nos autos.
IV – Ausência de direito à indenização por dano moral, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.
IV – Nos termos do art. da Lei nº 11.421/2006, o auxílio-invalidez é devido ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Como não se logrou êxito em demonstrar tal necessidade por parte do recorrente, não deve ser concedido o benefício de auxílio-invalidez.
V – A Segunda Turma do STJ (REsp 1997556/PE) esclareceu que o “militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.”
VI – Merece reforma os termos da sentença no sentido de que o apelante deve ser encostado à Organização Militar com o fito exclusivo de tratamento de saúde, sem remuneração, em respeito ao art. 111, §2º, da Lei nº 6.880/1980.
VIII – Apelação da parte autora parcialmente provida. Sucumbência recíproca com compensação de honorários até a extinção destes.
Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para que o autor fique adido à Organização Militar com o objetivo exclusivo de tratamento de saúde sem remuneração.
Processo: 1005195-54.2019.4.01.3900