De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita em processo que trata do contrato firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF) referente ao programa Minha Casa Minha Vida. Na 1ª instância, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima diante da ausência do recolhimento das custas iniciais e do indeferimento do pedido de justiça gratuita determinou o cancelamento da distribuição com o consequente arquivamento da inicial.
Em apelação, a recorrente sustentou que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência comprovando sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e que sua renda é inferior ao parâmetro adotado pelo Tribunal para a concessão da justiça gratuita.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a parte autora comprovou adequadamente o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, uma vez que juntou documentos que atestam possuir renda aproximada ao exigido para a concessão do benefício, bem como fotos de sua propriedade que não indicam se tratar de imóvel luxuoso, sendo um apartamento adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida.
Ressaltou o magistrado que conforme jurisprudência do TRF1, “cabe à parte adversa provar que o autor tem condições de responder pelas despesas processuais buscando, por exemplo, informações de domínio público”.
Ao finalizar seu voto, o desembargador afirmou, ainda que, “a contratação de advogado particular para atuar em defesa de beneficiário da justiça gratuita não está proibida pela Lei nº 1.060/1950. O referido diploma legal também não estabelece condições no sentido de que somente os defensores públicos ou dativos possam agir no feito no qual foi deferida a gratuidade da justiça”.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, determinando o consequente prosseguimento do feito na 1ª instância.
Processo nº: 1000190-58.2018.4.01.4200