Justiça do Trabalho reconhece indenização de R$ 30 mil por danos morais a empregado vítima de assalto no local de trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma empresa, para manter sua condenação de pagar indenização por danos morais a um empregado, vítima de assalto no ambiente de trabalho.

A sentença oriunda da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia fixado a indenização em R$ 5 mil. Mas o empregado também apresentou recurso, ao qual foi dado provimento pelos julgadores, por maioria de votos, para elevar o valor da indenização para R$ 30 mil.

O assalto ocorreu em 2017, em estabelecimento da empregadora localizado na capital mineira. Trata-se de empresa de logística, responsável pelo transporte e armazenamento de mercadorias. O local foi invadido por três homens armados, que renderam o profissional e um colega de trabalho.

De acordo com a desembargadora Denise Alves Horta, que atuou como relatora dos recursos, a empresa se omitiu do dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro a seus empregados e, dessa forma, deve ser responsabilizada pelos prejuízos morais vivenciados pelo trabalhador.

Boletim de ocorrência registrou o assalto e atestou, nas palavras da relatora, “a situação de angústia sofrida pelo autor”. Ele e um colega foram abordados no pátio da empresa por três homens portando arma de fogo, durante a jornada de trabalho, no período noturno. Após anunciarem o assalto, renderam o autor com a arma apontada para a sua nuca e o mandaram se deitar de barriga para baixo no chão, onde havia uma poça d’água, ameaçando matá-lo ao menor movimento que fizesse.

A relatora entendeu que incide, no caso, a responsabilidade objetiva da empresa, que não depende de culpa, tendo em vista o risco inerente às atividades que permeiam a movimentação de mercadorias. Esclareceu que, nesse quadro, cabe à empresa tomar providências para garantir a segurança dos seus usuários e trabalhadores. “É notório que a atividade desenvolvida pela empregadora, sem a adoção de procedimentos de segurança a tanto necessários, suficientemente eficazes à proteção dos seus empregados, expôs o reclamante a risco, submetendo-o, portanto, à possibilidade de assaltos, como de fato foi vítima, e outras formas de violência”, destacou a julgadora.

Na decisão, houve o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, diante da constatação da existência do dano, do nexo de causalidade entre o infortúnio e o trabalho e ainda da culpa da empregadora, derivada da omissão quanto às medidas eficazes para a segurança do trabalhador.

Segundo pontuou a relatora, a responsabilidade pela violência urbana não é somente do Estado, tendo em vista que “os direitos fundamentais não têm apenas eficácia vertical, obrigando o Estado perante seus cidadãos, mas, e, sobretudo, horizontal, obrigando os cidadãos/empresas entre si”. Salientou ainda que os direitos à não violência e à segurança são de natureza fundamental e que o seu desrespeito importa violação à dignidade e, assim, ao patrimônio moral da pessoa humana, passível de reparação, na forma dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

A condenação da empresa se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo o qual fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a terceiros, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserida também no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ainda foram citados os artigos 223-B, 223-C e 223-E, da CLT, acrescidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que também dispõem sobre o dano extrapatrimonial. Destacou-se que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição.

Danos morais

A relatora não teve dúvida sobre o prejuízo e o sofrimento moral vivenciados pelo trabalhador em decorrência do assalto ocorrido, independentemente do fato de ele ter continuado a trabalhar para a empregadora. Esclareceu que, em casos como esse, não se exige prova do dano moral, porque só o fato de o empregado ter se submetido ao enorme constrangimento, à violência e humilhação decorrentes do assalto, permite reconhecer, sem a necessidade da prova, que houve sofrimento, dor, abalo à esfera moral do trabalhador.

Valor da indenização

Conforme pontuado no voto condutor, a fixação do valor da indenização deve considerar, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta prejudicial.

Ponderou-se ainda que o valor arbitrado não deve ser causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de forma a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização.

Com vistas nas circunstâncias apuradas, nos parâmetros e princípios destacados, bem como na manutenção do equilíbrio nas relações sociais, a relatora elevou o valor da indenização por danos morais a ser paga pela empresa ao trabalhador, de R$ 5 mil para R$ 30 mil, patamar considerado mais condizente com os valores fixados em situações similares, no que foi acompanhada pela maioria dos julgadores. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de elaboração e atualização dos cálculos referentes aos créditos do trabalhador.

O recurso ficou assim ementado:
DANO MORAL – OCORRÊNCIA DE ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Ao empregador incumbe manter a integridade física e psíquica de seus empregados, cuidando para a segurança de todos no ambiente de trabalho, notadamente quando desenvolve atividade que, por sua natureza, desafia a cobiça de malfeitores. A responsabilidade decorre da conduta omissiva do empregador em ofertar segurança aos seus empregados, o que, na hipótese dos autos, levou à ocorrência de assalto no local de trabalho. Indenização por dano moral deferida (artigos 186 e 927 do Código Civil).

  • PJe: 0010140-53.2020.5.03.0109

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