A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente, em parte, o desbloqueio de 50% do valor depositado em conta conjunta da embargante com seu parceiro agrícola em ação de execução fiscal.
Defendeu a parte embargante a sua propriedade do valor integral depositado na conta conjunta com o executado em ação de execução fiscal, valor esse penhorado e, alternativamente, buscou modificar a distribuição do ônus de sucumbência, pois considerou que não decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual entende que deve ser observada a proporcionalidade na fixação do valor devido.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a Turma já se manifestou no sentido de que “o fato de que o valor bloqueado estava depositado em conta corrente conjunta em que um dos titulares (embargante) não era devedor não impede a constrição da totalidade do valor encontrado, pois nesse tipo de conta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária”.
Sendo assim, “não cabe a liberação do valor integral da conta conjunta da embargante com o seu parceiro agrícola, seja pelo posicionamento desta Turma de que a natureza da conta conjunta implica em solidariedade entre os seus cotitulares, seja por não estar demonstrado nos autos que o valor depositado na conta em análise é de propriedade exclusiva da embargante”, explicou a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA ON LINE. CONTA CONJUNTA. SENTENÇA DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE 50% DO VALOR DEPOSITADO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 Bloqueio de valores pelo sistema do BACEN JUD em conta conjunta. 2 – Esta Turma já se manifestou no sentido de que o fato de que o valor bloqueado estava depositado em conta corrente conjunta em que um dos titulares (embargante) não era devedor não impede a constrição da totalidade do valor encontrado, pois nesse tipo de conta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária (AC 0000858-61.2008.4.01.3500, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 7ªT, e-DJF1 1/12/2017). 3 – Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é possível a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida, pois a natureza da conta conjunta revela, em regra, a intenção dos titulares de abdicar da exclusividade dos valores nela existentes, podendo cada correntista dispor da integralidade do saldo depositado sem que isso importe em lesão ao patrimônio do co-titular. (REsp 2.002.280, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/06/2022. 4 Foi determinado o desbloqueio de 50% do valor depositado e a apelante busca o desbloqueio do valor integral da sua conta, ao argumento de que a quantia depositada lhe pertence e que não pode responder por dívida do co-titular da conta seu parceiro agrícola, porém, ainda que se aplique posicionamento diverso ao desta Turma, os dados apresentados não são suficientes para demonstrar o que se alega. 5 – Não cabe a liberação do valor integral da conta conjunta da embargante com o seu parceiro agrícola, seja pelo posicionamento desta Turma de que a natureza da conta conjunta implica em solidariedade entre os seus co-titulares, seja por não estar demonstrado nos autos que o valor depositado na conta conjunta é de propriedade exclusiva da embargante. 6 – Requerida por pessoa física a gratuidade da justiça e não vislumbrando, com a robustez necessária, elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos financeiros, o caso é de deferimento do benefício (art. 99, §3º, do CPC/2015). 7 – No que se refere aos honorários de advogado, foram observados os princípios da causalidade e da proporcionalidade, uma vez que foi a embargante que deu causa à propositura da presente ação e a fixação dos honorários se deu apenas sobre 50% do valor da causa. 8 Apelação da parte embargante não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor máximo de R$2.000,00, que ficará com a exigibilidade suspensa.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo: 1005277-82.2023.4.01.9999