A 1ª Turma limitou o pagamento a 2019, quando a pausa deixou de ser prevista na norma regulamentadora
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), a pagar horas extras a um operador de prensa referentes à não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado destacou a jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho.
Na ação, o operador relatou que, de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho.
Duplicidade
A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido. De acordo com o TRT, não é devida indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador – o trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do operador, ministro Dezena da Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatada a exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não observância do intervalo para recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária.
Limitação temporal
Contudo, a NR-15 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.359/2019, que não prevê mais os intervalos. Por isso, para a Primeira Turma, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar a dezembro de 2019, quando ocorreu a alteração.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Hipótese na qual o Regional, conquanto tenha registrado que houve condenação da parte reclamada, em reclamatória trabalhista anterior, ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da jornada de trabalho exposta a calor acima do limite de tolerância, manteve o indeferimento do pagamento do intervalo para recuperação térmica. Conforme o entendimento pacificado pela SBDI – 1 desta Corte, verificada a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância previstos na NR 15, Anexo 3, da Portaria n.º 3.214/1978 (redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019), a concessão dos intervalos para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, nos exatos termos do art. 7.º, XXII, da CF, e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento como horas extras, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4.º, e 253 da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-435-46.2020.5.13.0014