Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial a vigilante

Para a caracterização, é necessária a demonstração dos graves transtornos causados pelo ato ilícito.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., de Aracaju (SE), do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.

Férias

Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que havia recebido a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruíra do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Saúde e relações sociais

Conforme o TRT, a empresa, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, havia violado o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, “o prejuízo à vida de relações – que prescinde de comprovação”.

Comprovação

No recurso de revista, a empresa alegou que o vigilante não havia comprovado o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.

Ao examinar o caso, a ministra Cristina Peduzzi enfatizou que não havia, no acórdão do Tribunal Regional, nenhum registro de provas que demonstrassem o dano existencial em si, “mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado”. Ela observou que tanto a Oitava quanto a Sétima Turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, “ sob pena de tornar a utilização do instituto banal”.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 – COMPETÊNCIA DO TRT PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA

Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional admitir ou não o Recurso de Revista, examinando os requisitos extrínsecos e intrínsecos .

DANO EXISTENCIAL – PRIVAÇÃO DE FÉRIAS

Vislumbrada ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.

II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 – DANO EXISTENCIAL – PRIVAÇÃO DE FÉRIAS

A privação de férias, por si só, não configura conduta ilícita a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº60, II, DO TST

Não há falar em inconstitucionalidade de súmula, na medida em que esta tão somente consolida a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho acerca de dispositivo legal. Julgados.

ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA – REGIME 12 X 36 – HORAS EXTRAS – HORA NOTURNA REDUZIDA

1. No pertinente ao regime 12 x 36, como na espécie, a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1 consagra o entendimento de que ” o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã” .

2. O Eg. TRT não noticiou pactuação diversa quanto à remuneração da jornada noturna prorrogada, limitando-se a afirmar a jornada noturna legal. Em situações semelhantes, esta Corte tem reafirmado o entendimento de que as horas prorrogadas devem ser remuneradas como as noturnas.

3. O regime 12 X 36, ainda que previsto em norma coletiva, não subtrai do empregado o direito à redução ficta da hora noturna, previsto no art. 73, § 1º, da CLT.

HORAS EXTRAS

O Recurso de Revista não reúne condições de processamento com base nos permissivos apontados.

INTERVALO INTRAJORNADA – SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da Constituição de 1988) e infenso à negociação coletiva. Inteligência da Súmula nº 437, item II, do TST.

Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi indeferido o pedido de indenização por dano moral.

Processo: RR-1477-06.2013.5.20.0007

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