Imóvel de empresário em bairro nobre de Brasília pode ser penhorado

Casa no Lago Sul está em nome de empresa e não é bem de família. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de Wagner Canhedo de Azevedo Filho, que pretendia afastar  penhora de imóvel no Lago Sul, bairro nobre de Brasília (DF), que o empresário alegou ser impenhorável por ser bem de família, onde residiria há mais de 34 anos. Para o colegiado, é inviável o exame do apelo, uma vez que falta indicação de divergência jurisprudencial e de violação literal e direta de dispositivo da Constituição da República.

A penhora tem origem numa ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, envolvendo o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, contra a Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP (hoje Massa Falida). Wagner Canhedo era o dono da empresa.

O juízo de primeira instância, considerando o grande passivo trabalhista da VASP, de cerca de R$ 1,5 bilhão, determinou a penhora de vários imóveis localizados no Distrito Federal, inclusive esse no Lago Sul, e enviou carta precatória para o juízo em Brasília.

Intimado, o empresário recorreu com embargos à execução, com o argumento de que seria nula a penhora, por se tratar de bem de família. Ao examinar o caso, o juízo constatou que o imóvel está registrado em nome da Transportadora Wadel Ltda., presumindo se tratar de imóvel comercial e não residencial.

Correspondências de cunho pessoal 

O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da Lei 8.009/90 foi rejeitado, devido à ausência de provas para refutar a presunção de inexistência de residência familiar. O executado deveria ter provas robustas de que o imóvel é sua residência. No entanto, segundo o juízo, as provas apresentadas foram apenas 12 documentos, sendo seis correspondências em nome da pessoa jurídica e as outras atreladas ao imóvel (ex: energia elétrica, saneamento) e não aos moradores.

Na avaliação do juízo, se realmente o empresário residisse no local, seria capaz de apresentar correspondências de cunho pessoal como faturas de cartão de crédito, extratos bancários, IPVA, multas, contas diversas (faculdade, escola, plano de saúde etc.), ou seja, correspondências de natureza distinta. Além disso, embora o empresário diga que sua família resida no local, não foi apresentada nenhuma correspondência de outros familiares.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante da constatação da inviabilidade da declaração de impenhorabilidade do imóvel, pois o próprio empresário informou que, ainda que utilizado para fins residenciais, o bem é de propriedade da Transportadora Wadel Ltda., de cujo quadro societário o executado faz parte.

Exame inviável

O empresário tentou rediscutir o caso no TST, reafirmando que o imóvel penhorado é sua moradia permanente e de sua família há mais de 34 anos. Segundo o relator do agravo na Quarta Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, é inviável o exame do apelo pelo enfoque de divergência jurisprudencial apresentada e, por outro lado, o executado não conseguiu demonstrar violação literal e direta de dispositivo constitucional.

Além disso, ressaltou que somente reexaminando o conjunto fático-probatório se poderia chegar a conclusão diversa à do TRT da 2ª Região, providência vedada pela Súmula 126 do TST.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST – DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , embora não conste dos autos a informação do valor da presente execução, tampouco o valor do bem imóvel cuja penhora é discutida no presente feito, verifica-se que a constrição tem origem em ação civil pública (nº0050700-83.2005.5.02.0014) proposta em face da Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP (Massa Falida), cujo passivo foi estimado em R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), consoante se extrai do termo de penhora. Sendo assim, fica reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.

2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista do Executado, versando sobre o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores impugnados, consoante o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, e a caracterização do bem imóvel penhorado como bem de família, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 126 e 266 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

Processo: AIRR – 15-52.2017.5.02.0014 

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