Após decisão do STF, Primeira Seção afasta decadência em revisões de anistia baseadas em portaria da FAB

Com base no posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 817338 (Tema 839), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, afastou o reconhecimento de decadência para a revisão de atos de anistia concedidos há mais de cinco anos. O novo entendimento foi aplicado pelo colegiado em diversos mandados de segurança impetrados no STJ contra a anulação, pela administração pública, de atos declaratórios da condição de anistiado político a cabos da Aeronáutica.

Sob a sistemática da repercussão geral, o STF entendeu que a administração pública pode rever as concessões de anistia quando for comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

No mesmo julgamento, o Supremo concluiu que o decurso do prazo de cinco anos não é causa suficiente para impedir a administração de revisar os seus atos, sempre que constatada, mediante procedimento administrativo, o descompasso do ato com a Constituição Federal.

Para o STF, portaria não constituiu ato de exceção suficiente para a anistia

O relator dos mandados de segurança, ministro Francisco Falcão, apontou que, no caso das anistias concedidas com base na Portaria nº 1.104/GM3/1964, o STF entendeu que a portaria, por si só, não constituiu ato de exceção, sendo necessária a comprovação da motivação político-ideológica para o ato de exclusão do militar da Aeronáutica.

“Assim, uma vez que o artigo 8º do ADCT não acoberta os militares que não foram vítimas de punição ou afastamento por motivação política, a anistia concedida sem a comprovação dessa condição é inconstitucional, o que autoriza a sua revisão a qualquer momento”, completou.

Como, em decisões anteriores, a Primeira Seção havia reconhecido a ocorrência da decadência para a revisão dos atos de anistia concedidos há mais de cinco anos, com o juízo de retratação do entendimento anterior, o relator negou os mandados de segurança impetrados pelos ex-anistiados.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA PACIFICADO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/64 da Força Aérea Brasileira; trata-se da Portaria n. 2.711, de 5.12.2011, publicada no DOU de 6.12.2011 (fl. 35), anulando a Portaria n. 700, de 20.2.2004, publicada no DOU em 26.2.2004 (fl. 33) .
2. Em precedente fundamental, MS 18.606/DF, a Primeira Seção acordou que a via mandamental é adequada e que deve ser concedida a segurança nos mandamus impetrados contra a anulação das portarias de concessão de anistia política que tenham sido outorgadas há mais de 5 (cinco) anos; ainda, foi consignado que atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para – por si – interromper o fluxo decadencial, nos moldes do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/99. No mesmo sentido: MS 18.608/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; MS 19.448/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.5.2013; e MS 18.671/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 29.5.2013.
Ordem concedida. Agravo regimental prejudicado.

Leia o acórdão no MS 18.909.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 18909

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