Decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Ipatinga/MG, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da nulidade do título executivo.
Em suas razões, sustentou a apelante que as Certidões da Dívida Ativa (CDA’s), em comento, preenchem os requisitos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e que, “com a finalidade de regular especificamente a matéria atinente aos transportes terrestres, foi editada a Lei 10.233/01, que criou a ANTT, atribuindo-lhe poderes de fiscalização e regulamentação”.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa prevista em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que essas instituições foram criadas com o objetivo de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, com previsão na legislação ordinária delegando à agência competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Segundo o magistrado, de acordo com o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias, pois o art. 2º, § 5º, I a V, da referida Lei estabelece os requisitos essenciais do Termo de Inscrição na Dívida Ativa.
No entanto, asseverou o desembargador federal, analisando as CDA’s, que não há irregularidade a justificar sua anulação, ficando, portanto, “incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980”. Desse modo, “alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANTT. LEGALIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
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“Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Precedentes”. (STJ, AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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A Certidão da Dívida Ativa contém os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação.
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“Somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (STJ, REsp nº 1.085.443/SP – Relatora Ministra Eliana Calmon – STJ – Segunda Turma – Unânime – DJE 18/02/2009).
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Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para a desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA.
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Apelação provida.
Processo: 0006600-17.2016.4.01.3814