O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto IMP de Educação a restituir valores pagos por aluna pelo não cumprimento de publicidade ofertada e veiculada em meios de comunicação.
De acordo com os autos, a ré anunciou o que chamava de “garantia duo”, uma iniciativa que possibilitava ao estudante realizar um novo curso sem pagamento adicional, caso atendesse aos requisitos do contrato. Desta forma, a autora efetivou a matrícula no curso Platinum, pelo preço de R$6.799,92, para a obtenção da oferta divulgada. No entanto, ao encerrar as aulas do primeiro curso, a instituição de ensino recusou-se a cumprir o anúncio.
Assim, a estudante entrou com ação na Justiça, baseada no princípio legal de que “toda informação ou publicidade, veiculada de forma precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30, do CDC)”. Como a ré não compareceu à audiência de conciliação, passou a responder à revelia e, assim, abriu mão de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora.
No entendimento da juíza, a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do disposto no referido artigo do CDC, segundo o qual “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
O serviço – as aulas do primeiro curso – foi prestado pela ré e não é o caso de devolução integral dos valores pagos, mas, de acordo com a magistrada, é legítimo o direito da autora à restituição de valor proporcional ao benefício não concedido. Sendo assim, condenou a empresa ré a restituir a autora em R$2.039,98, valor equivalente a 30% do valor do contrato.
Quanto aos danos morais, a juíza julgou improcedente o pedido, uma vez que a situação não ofendeu atributos da personalidade da estudante, sendo tratada como contratempos da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
O recurso ficou assim ementado:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CLÁUSULA DE ?GARANTIA DUO?. POSSIBILIDADE DE CURSAR NOVAMENTE AS AULAS SEM CUSTOS ADICIONAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS CABÍVEIS. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com lastro nos documentos apresentados pela autora/recorrente (ID 11166382), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Aduziu a autora ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais de curso preparatório para concursos, com cláusula denominada ?Garantia Duo?, conferindo-lhe o direito de frequentar novamente as mesmas aulas da Turma Platinum, caso não fosse aprovada. Sustentou que, decorridos 2 anos e 5 meses do término das aulas, a fornecedora não prestou o serviço, alegando que a consumidora deveria aguardar o início de uma nova turma para ser incluída. Requereu a rescisão do contrato, a restituição integral da quantia paga (R$6.799,92) e reparação por danos morais. Subsidiariamente, requereu a restituição da quantia R$5.500,00 para realizar um curso parecido em outra instituição. 3. A autora interpõe recurso (ID 11166382) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes e condenar a ré à obrigação de restituir o valor de R$2.039,98. 4. Nas suas razões, sustenta ter pago integralmente o curso, todavia foi prejudicada por não conseguir realizar o curso no tempo certo, como havia se programado. Alega que o valor fixado na sentença é insuficiente para pagar um novo curso preparatório oferecido no mercado ou na própria instituição ré. Afirma que a conduta protelatória da empresa ré e a incerteza de dar continuidade aos estudos lhe causaram abalo psicológico, acarretando-lhe danos à sua moral. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. O art. 35, inc. III do Código de Defesa do Consumidor estatui que ?Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá ?rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 7. Na espécie, restou demonstrado que a autora/recorrente matriculou-se em Turma Platinum do curso preparatório para concursos (instrumento contratual – ID 11166355), pelo valor de R$ 6.799,92, pago por meio de 10 cheques de R$566,66, cada, entregues à empresa ré/recorrida. 8. O contrato prevê, em sua Cláusula Sexta (ID 11166355, pág. 3), a denominada Garantia Duo, a qual ?refere-se exclusivamente ao direito de frequentar novamente as aulas?, sem pagamento adicional (oferta realizada no site – ID 11166356, p. 2), caso o aluno não tenha sido aprovado em qualquer concurso público. 9. No caso, com o fim das aulas na Turma Platinum e o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da Garantia Duo, deveria a autora/recorrente ter sido incluída em nova turma para cursar as aulas novamente, todavia a instituição ré não o fez. Destarte, restou caracterizado o descumprimento contratual, tornando o serviço imprestável ao fim a que se destinava. 10. Assim, a restituição deve compreender o valor integral pago pelo serviço, uma vez que a consumidora se viu obrigada a arcar financeiramente com os custos de se matricular em novo curso oferecido no mercado, a fim de alcançar o objetivo ao qual se propôs quando contratou com a empresa ré/recorrida. 11. Muito embora os fatos descritos pela autora/recorrente, assim como os abalos emocionais supostamente sofridos, tenham causado desconforto, não há prova nos autos de que o fato repercutiu em grave prejuízo à demandante, de modo a desencadear em reparação por dano moral. 12. O dano de natureza extrapatrimonial decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). No caso em tela, não há comprovação de exposição da autora/recorrente a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc. I do CPC). Assim, não subsidia a reparação por danos morais, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade da demandante. Irretocável a sentença neste ponto. 13. Diante do exposto, dou provimento ao recurso tão somente para reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré a restituir à autora a quantia de R$6.799,92, a título de perdas e danos, mantendo-se os demais termos da sentença. 14. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 15. Vencedora a parte recorrente, sem custas e honorários. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.