A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, garantiu à parte apelada, ora estudante, o direito de se matricular no curso de Pedagogia independente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio no respectivo ato. A decisão confirmou sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e negou o provimento interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Consignou o magistrado de primeiro grau que, embora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tenha sido indeferido, “esta Corte, em sede de agravo de instrumento, deferiu o pedido posto que a autora obteve o certificado de conclusão do ensino médio antes do início do semestre letivo, não havendo conclusão distinta da aplicação da teoria do fato consumado”.
Em suas razões, a FUB alegou que a sentença encontra óbice na Lei referente as diretrizes e bases da educação nacional. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que “esta Corte possui orientação jurisprudencial firme no sentido de ser possível a matrícula em curso superior quando a comprovação da conclusão do ensino médio ocorre até o início do semestre letivo”.
O magistrado salientou que, de acordo com os autos, o início do semestre letivo estava previsto apenas para 15/08/2011, ao passo que a autora obteve o certificado de conclusão do ensino médio, após avanço de estudos, em 28/08/2011.
Sendo assim, concluiu o desembargador que deferido o pedido de antecipação de tutela assegurando à autora a matrícula no ensino superior, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida a sentença.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO SUA EMISSÃO. POSSIBILIDADE. FATO CONSOLIDADO. I – Esta Corte possui orientação firme no sentido de ser possível a matrícula em curso superior quando a comprovação da conclusão do ensino médio ocorre até o início do semestre letivo. II – Na hipótese dos autos, conforme registrado no agravo interposto contra decisão que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o início do semestre letivo estava previsto apenas para 15/08/2011, ao passo que a autora obteve o certificado de conclusão do ensino médio, após avanço de estudos, em 28/08/2011. Nada obstante o certificado seja posterior ao início do semestre letivo, é preciso registrar que, conforme destacado na sentença, a ação perante o TJDFT objetivando o adiantamento do ensino médio foi proposta em 25/07/2011, tendo sido obtida a respectiva decisão provisória em 26/07/2011, não sendo possível imputar à autora os prejuízos daí advindos. III – Ainda que assim não fosse, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em 08/08/2012 (Agravo de Instrumento nº 45689-19.2011.4.01.000), assegurando à autora a matrícula no ensino superior, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença. IV – Recurso de apelação da FUB e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento.
Processo nº: 0042535-75.2011.4.01.3400