A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) participar do Curso de Formação para o cargo de Perito Criminal da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, para o qual obteve aprovação, sem prejuízo da remuneração.
Em seu recurso contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu o pedido do autor, a União sustentou que não seria possível o afastamento de servidor público federal para participar de curso de formação em concurso público para cargo não pertencente à Administração Pública Federal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que “mesmo que a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. 1. O servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito de participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/90). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de possibilitar o afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual ou Municipal em observância ao Princípio da Isonomia. Precedentes desta Corte e do STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 3. No caso dos autos, o autor ocupa cargo público no Departamento de Polícia Rodoviária Federal e preenche os requisitos para concessão de licença para participação em curso de formação de Perito Criminal da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, sem prejuízo dos vencimentos, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988. 4. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.
Processo: 1004269-60.2015.4.01.3400