Filiadas do Syndarma fazem jus a isenção de II e IPI na importação de peças e componentes para embarcações independentemente da comprovação de inexistência de similar nacional

Ao julgar apelação interposta pela Fazenda Nacional, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença que deferiu a segurança e garantiu às afiliadas do impetrante, Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma), o direito de importar, com isenção de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), peças e componentes destinados a suas embarcações, sem a necessidade de comprovação da inexistência de similar nacional, incluindo os atos já efetivados, declarando a nulidade dos atos de fiscalização e cobrança, lavrados contra as afiliadas do impetrante, onde se exige o pagamento do II e IPI.

Em sua apelação, a Fazenda Nacional sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade do Secretário da Receita Federal e do Coordenador-geral de administração aduaneira para serem réus no processo. Demandou, caso a decisão de mérito seja mantida, que os efeitos sejam apenas sobre os afiliados com domicílio no Distrito Federal, onde foi proposta a ação. Requereu ainda a declaração da prescrição quinquenal com relação à declaração da nulidade dos atos de fiscalização e cobrança e argumentou que, no mérito, é legítima a exigência da comprovação de similaridade, conforme o Decreto-Lei 37/1966.

Analisando o processo, a relatora, juíza federal convocada Kátia Balbino, observou que, ainda que a competência para fiscalizar as afiliadas não seja das autoridades mencionadas, mas sim dos delegados da Receita Federal, em se tratando de mandado de segurança coletivo, em nome de suas afiliadas sediadas em todo território nacional, nomeia-se o Secretário da Receita Federal do Brasil, conforme precedentes do TRF1, complementando que o art. 109, § 2º da Constituição Federal (CF), na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê a competência da Seção Judiciária do DF para demanda coletiva ajuizada em face da União.

Ainda analisando as preliminares, a relatora reconheceu que só se encontram afetados pela sentença concessiva da segurança, os autos de infração e atos de fiscalização e cobrança dos quais os interessados tenham tomado ciência a partir dos 120 dias anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.

No mérito a magistrada adotou como fundamento do voto as razões da sentença recorrida, que registrou que “ficou demonstrado que os bens importados serão utilizados tanto na conservação, modernização e conversão das embarcações (art. 11 da Lei 9.493/1997), como no reparo, revisão e manutenção dos navios (arts. 2º, II, “j”; e, 3º, da Lei 8.032/1990; e, art. 1º, IV, da Lei 8.402/1992), o que, inclusive, são fatos incontroversos na esfera administrativa”.

A relatora frisou que, “de acordo com o caso dos autos e dentre as condições estabelecidas pela legislação, não se identifica a expressa ordem de comprovação da inexistência de similar nacional para efeito de aplicação da norma isentiva”.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTARIO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO . LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SIMILAR. APLICAÇÃO DE NORMA ISENTIVA REFERENTE A II E IPI. DECADÊNCIA.

1. Em se tratando de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato, em nome de suas afiliadas sediadas em todo território nacional, diante da impossibilidade de nomear apenas um Delegado da Receita Federal do Brasil, ou muito menos diversos, nomeia-se o Secretário da Receita Federal do Brasil, autoridade hierarquicamente superior no âmbito do Ministério da Fazenda.

2. Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Sindicato com abrangência nacional contra ato praticado por autoridade que integrante da administração pública federal, tendo sido impetrado no Distrito Federal, tem os seus  efeitos em relação a todos os filiados do impetrante independente de seu domicílio, como requerido na inicial.

3. De acordo com o caso dos autos e dentre as condições estabelecidas pela legislação (Leis nº 8.032/90 e 9.493/97), não se identifica a expressa ordem de comprovação da inexistência de similar nacional para efeito de aplicação da norma isentiva em relação ao II e IPI.

4. Prejudicada a análise da prescrição quinquenal, uma vez que limitada a declaração de nulidade dos lançamentos referentes aos autos de infração, atos de fiscalização e cobrança, que o interessado tenha tomado ciência a partir dos 120 dias que antecederam a propositura do mandamus.

5. Nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta.

Processo 0028166-42.2012.4.01.3400

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