A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica com separação patrimonial de seu titular pessoa física, de forma que esse só pode ser alvo de execução trabalhista após incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ). O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em declaração de nulidade processual.
No caso concreto, um vigilante obteve direito a verbas trabalhistas contra uma empresa de sócio único. Durante a execução do crédito, chegou a solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, mas o juízo de primeiro grau não acatou o pedido, argumentando que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
No entanto, ao avaliar um dos recursos do exequente, a desembargadora-relatora Bianca Bastos observou que o IDPJ era essencial e anulou, de ofício, todo o movimento processual ocorrido a partir da decisão que o indeferiu.
Segundo a magistrada, “o executado pessoa física foi incluído no polo passivo da execução sem a observância do devido processo legal, antes da instauração do IDPJ e de sua citação para resposta, sem possibilidade do exercício do direito constitucional de ampla defesa”.
A desembargadora acrescentou que a modalidade da empresa, mesmo individual, implica separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, “caso contrário não seria uma empresa de responsabilidade limitada”.
O recurso ficou assim ementado:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POSSIBILIDADE. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade proteger o crédito do trabalhador. Contudo, para tanto, deve ser previamente instaurado o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que se trate de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), a fim de que de que se possa reconhecer a “confusão patrimonial” entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seu proprietário, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição a que se dá provimento.
Com a nulidade processual, os autos devem retornar à vara do trabalho para análise do pedido do trabalhador da instauração do IDPJ.
Processo nº 1001463-96.2016.5.02.0719