A conclusão é de que a relação não tinha pessoalidade nem habitualidade
Um motoboy de Santa Rita (PB) não conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a plataforma de entrega Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A.. Ao julgar recurso do trabalhador, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho constatou que, para modificar a conclusão de que a relação não tinha pessoalidade e habitualidade, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista.
Contrato
O motoboy disse na ação trabalhista que ganhava R$1.700 por mês, realizando em média de 15 a 25 entregas por dia, de segunda a segunda, de 11h15 às 15h e das 18h às 23h, com um dia de folga. Segundo ele, a empresa não pagava adicional de periculosidade nem ajuda de custo. A carteira de trabalho também não era assinada, não havia pagamento de horas extras nem de nenhuma outra verba.
Modalidades
Segundo o motoboy, havia duas formas de trabalho pelo Ifood. No “modo nuvem”, o entregador pode aceitar ou rejeitar entregas e entrar e sair da plataforma quando quiser, sem nenhum tipo de gerenciamento do aplicativo. A outra forma é ser cadastrado como operador logístico (OL) para trabalhar como terceirizado, gerenciado por uma prestadora de serviços para o Ifood e a ela se reportar. Essa forma foi a alegada por ele para o reconhecimento de vínculo.
Curto e episódico
Contudo, tanto o juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluíram que a relação jurídica estabelecida por meio da plataforma digital não apresenta os elementos imprescindíveis à caracterização do vínculo empregatício. Segundo o TRT, o trabalho realizado pelo motoboy como operador logístico havia sido curto e episódico (entre maio e julho de 2021), com constantes trocas de turnos e dias de trabalho, o que afasta o critério da pessoalidade. A isso se seguiu um período de dois meses sem fazer login na plataforma e, depois, ele passou a atuar como “motoboy em nuvem”.
Com base em trocas de mensagens por aplicativo, o TRT também verificou que o motoboy deixou de atender a convocação para o trabalho. Embora estivesse de folga, a maneira como ele havia se posicionado na conversa depunha contra qualquer forma de subordinação jurídica.
Súmula 126
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motoboy, observou que a conclusão do TRT se baseou no exame de diversos aspectos da relação a partir das provas apresentadas no processo. O argumento do trabalhador, porém, parte de premissas diversas, e seu acolhimento dependeria do reexame dos fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
Divergências
A questão do vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Durante a sessão, os integrantes reiteraram o posicionamento de que, em se tratando de trabalho em plataforma digital, a Quarta Turma tem reiteradamente rejeitado a hipótese.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. Na decisão agravada se negou seguimento ao agravo de instrumento do Autor, considerando ausente a transcendência da causa. II. Todavia, tratando-se de discussão sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com plataforma de entrega (delivery), impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica, por tratar-se de tema novo. III. Por outro lado, quanto à pretensão da Reclamante ao reconhecimento do vínculo de emprego, a aplicação da Súmula nº 126 do TST efetivamente impede o processamento do recurso de revista do Agravante , tal como registrado na decisão agravada. IV. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa.
Processo: AIRR-82-84.2022.5.13.0030