A autonomia não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais sobre a matéria.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão virtual finalizada em 14/8, que os estados têm autonomia relativa para resolver o problema de dupla vacância na chefia do Poder Executivo, sem estar vinculados ao modelo e ao procedimento previsto na Constituição Federal. Porém, devem ser observados os princípios constitucionais que norteiam a matéria, como a necessidade de registro e votação dos candidatos a governador e vice em chapa única e a verificação das condições de elegibilidade, entre outros requisitos.
Alagoas
A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, em que o Partido Progressistas (PP) questionava a convocação de eleições indiretas pela Assembleia Legislativa de Alagoas para governador e vice com previsão de registros de candidatura separados. O cargo de governador ficou vago com a desincompatibilização de Renan Filho para concorrer ao Senado Federal nas eleições de 2022. O de vice já estava vago, depois da saída de Luciano Barbosa para disputar as eleições municipais de 2020, e o presidente da Assembleia não quis assumir o mandato, pois também era candidato em outubro passado.
Quando a vacância ocorre nos últimos dois anos do mandato do chefe do Executivo, a eleição é indireta, ou seja, por votação dos membros do Poder Legislativo. No caso de Alagoas, a lei estadual estabeleceu que a eleição seria feita por voto nominal e aberto dos deputados estaduais em duas votações: primeiro para governador, por maioria absoluta dos votos, e, em seguida, para vice, com maioria simples, com inscrições separadas, possibilitando candidaturas individuais.
Decisão liminar
Em maio do ano passado, em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes havia determinado a reabertura do prazo de inscrição para o registro exclusivamente de chapas únicas. Também determinou que fossem observadas as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na legislação federal.
Embora o pleito já tenha ocorrido, o relator considerou que as normas questionadas continuam vigentes, e a controvérsia constitucional poderá se repetir em casos futuros, e o julgamento da liminar foi convertido em análise de mérito.
Unicidade da chapa
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o princípio da unicidade da chapa de governador e vice é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício desses cargos, interpretando nesse sentido o edital de convocação e o artigo 4º da Lei estadual 8.576/2022. Porém, para Mendes, os estados não têm de adotar o critério da maioria absoluta dos votos, disposto no artigo 77 da Constituição Federal. O relator também considerou constitucional a previsão da votação aberta.
Tese
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”
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Processo relacionado: ADPF 969