Estado indenizará família de detento assassinado no interior de presídio em R$ 150 mil

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de R$ 150 mil em benefício da família de um preso que foi assassinado por colegas de cela no interior do presídio regional de Joinville. O crime ocorreu em abril de 2014, quando a vítima tomava banho de sol no pátio interno do estabelecimento prisional. A autópsia registrou mais de 30 perfurações em seu corpo. A perícia localizou três instrumentos perfurocortantes, de confecção artesanal, abandonados no espaço onde o cadáver foi encontrado.

A decisão de conceder indenização por dano moral em favor da mulher e de seus dois filhos foi confirmada pelo órgão julgador, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos. O colegiado também manteve a pensão mensal arbitrada no 1º Grau em favor dos familiares. Tanto a mãe quanto os filhos terão direto, desde o assassinato do marido e pai, a 2/3 do salário mínimo. Eles, até que completem 25 anos. Ela, até a data em que seu marido, se estivesse vivo, atingisse 70 anos. No entendimento da justiça, o Estado é responsável em garantir a integridade das pessoas que estão sob sua custódia e, por este motivo, devem responder pelos atos ou omissões que colocam em risco a vida dos apenados nos estabelecimentos prisionais.

No caso em discussão, aliás, dois pontos chamaram a atenção dos julgadores. Inicialmente, a existência de registros internos em que o preso já alertava sobre ameaças que sofria de outros detentos e pedia providências para evitar riscos maiores. Na sequência, também foi averiguado pela administração prisional que três presos burlaram a segurança interna e conseguiram se deslocar de sua galerias originais para aquela onde a vítima cumpria sua pena. Nela, teriam passado a noite e aguardado o momento do banho de sol no pátio para concluir o plano de ataque.

“Assim, tem-se configurada, de forma clara e explícita, a clássica hipótese de responsabilização objetiva do Estado, devendo-se averiguar, tão somente, a ocorrência de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Sabe-se que, em relação aos atos omissivos, a obrigação ou não do ente estadual de reparar o dano é, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, apurada pelas regras da responsabilidade subjetiva. Ocorre que havia, de parte do estado, a obrigação de vigiar e proteger o preso e a omissão dessa responsabilidade é específica, de modo a determinar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva”, concluiu o relator, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL .AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE. ÓBITO CAUSADO POR LESÕES PERFURANTES PROVOCADAS POR OUTROS PRESOS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. ATO OMISSIVO DO AGENTE ESTATAL EVIDENCIADO.DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO TEMA 592/STF.REPARAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADA DE FORMA ADEQUADA.PENSÃO MENSAL POR MORTE NA PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO.DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PAGAMENTO DEVIDO AOS FILHOS ATÉ COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS E À ESPOSA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. JUROS E CORREÇÃO FIXADOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Apelação Cível n. 0311418-67.2015.8.24.0008

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