Autora sofre de síndrome neurológica e epilepsia.
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado forneça a uma mulher medicamento à base de canabidiol, pelo período de um ano. De acordo com os autos, a autora da ação, incapaz e interditada, sofre de uma síndrome neurológica grave e de epilepsia, apresentando convulsões de difícil controle por meio de remédio convencional. Por isso, seu médico prescreveu medicamento à base de canabidiol, medicação importada que a paciente não tem condições de custear.
O relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, destacou que a substância deixou de ser proibida e passou a ser controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que definiu critérios e procedimentos para importação do produto por pessoa física para tratamento de saúde, mediante indicação médica. A autora juntou aos autos autorização obtida junto à agência para importar a medicação. “Diante da autorização particular para importação excepcional de produto à base de Canabidiol, revela-se possível o fornecimento do item”, afirmou o magistrado.
Spoladore Dominguez ressaltou que, “ainda que se trate de medicamentos e insumos não padronizados ou de alto custo, é obrigação solidária do Município, do Estado e da União fornecê-los ao cidadão” e que o direito constitucional à saúde “possui aplicabilidade imediata, devendo a ele ser atribuída máxima eficácia e efetividade”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.
O recurso ficou assim ementado:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE“CANABIDIOL” (ELC 1500 mg/30ml) AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE A ANVISA – DESNECESSIDADE EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.PRELIMINAR – Falta de legitimidade passiva– Não ocorrência — Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal- Tema 793/STF – Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Rejeição. MÉRITO– Autora acometida por hipóxico-isquêmica do recém-nascido (CID P 91.6) e Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal)(parcial) com crises de início focal (CID G40), que evoluiu com quadro de convulsões grave, de difícil controle – O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado,decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º,III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF),pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades – Comprovação da moléstia e da consequente necessidade do fármaco postulado Inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 500/STF – Precedentes.Apelo e reexame necessário, considerado interposto,desprovidos.
Apelação nº 1006341-03.2020.8.26.0009