Escalonamento de adicional pago a militares não afronta o princípio da isonomia, decide STF

O adicional de compensação por disponibilidade militar, criado por lei de 2019, varia de 5% a 41%, conforme a patente.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o Poder Judiciário não pode, com fundamento no princípio da isonomia, estender o percentual máximo de 41% do adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado às mais altas patentes, a todos os integrantes das Forças Armadas. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1341061, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.175).

Adicional

O adicional de compensação por disponibilidade militar, criado pela Lei 13.954/2019, que alterou diversas normas relativas à carreira militar, é uma parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. Ela incide sobre o soldo de forma escalonada, variando de 41%, para os militares de alta patente (general de Exército, almirante de esquadra e tenente-brigadeiro), a 5%, para as patentes mais baixas.

Escalonamento

O ARE teve origem em ação movida por um segundo sargento do Exército, que alegava que a parcela remunerava com percentuais distintos (no seu caso, 6%) um mesmo fato gerador – estar à disposição permanente e com exclusividade das Forças Armadas. Ele pretendia que lhe fosse assegurado o pagamento do adicional no percentual de 41%.

Hierarquia

A pretensão foi rejeitada pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, que entendeu que o adicional, embora implique aumento de remuneração para a maioria dos militares, não tem natureza de reajuste geral de vencimentos, uma vez que a Lei 13.954/2019 trata da reestruturação da carreira. De acordo com a decisão, o pagamento diferenciado da parcela, conforme o posto ou a graduação, não ofende o princípio da isonomia, pois está amparado no artigo 142 da Constituição Federal, que determina a organização das Forças Armadas com base na hierarquia.

No recurso ao STF, o militar reiterou seu argumento de que o fato gerador do adicional é comum a todos os militares.

Multiplicidade

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral do recurso, o ministro Luiz Fux observou que a temática tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de processos, nas instâncias inferiores, sobre a mesma discussão jurídica. Segundo informação da Advocacia-Geral da União (AGU), há pelo menos mil ações ajuizadas sobre a matéria, e, no Supremo, existem atualmente cerca de 50 recursos com o mesmo objeto para análise preliminar da Presidência.

Jurisprudência

Quanto ao mérito, o ministro, ao votar pelo desprovimento do recurso, ressaltou que a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 37) se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares com fundamento no princípio da isonomia.

Características da carreira

Na avaliação do presidente do STF, a previsão de percentuais escalonados para o pagamento do adicional de compensação por disponibilidade, conforme posto ou graduação do militar, não é justificativa juridicamente hábil para motivar a interferência do Poder Judiciário na criação de hipótese nova. A opção pela adoção de valores variáveis, a seu ver, representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira.

Assim, a diferenciação entre os percentuais não ofende o princípio da isonomia, pois considera os pilares da hierarquia e da disciplina, princípios estruturantes das Forças Armadas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI 13.954/2019. ESCALONAMENTO CONFORME POSTO OU GRADUAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO, INDISTINTAMENTE, DO MAIOR PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA DAS FORÇAS ARMADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

Tema

1175 – Concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas

Tese

Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.

 

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar