Pós-venda ineficiente é causa para condenação de estabelecimento a indenizar consumidor. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que em julgamento condenou rede de supermercados a reparar o consumidor que adquiriu uma máquina de lavar roupas com defeito, procurou a troca do produto e não obteve o devido atendimento pelo estabelecimento varejista. A condenação abrange tanto a devolução do valor pago pelo produto, quanto indenização pelo dano moral suportado (fonte: Recurso Inominado nº 2010.0014609-3/0. Julgado em 21.01.2011).
O juiz relator na Turma Recursal foi o doutor Douglas Marcel Peres e o juiz prolator da decisão, no 1º Juizado Especial Cível de Curitiba, foi a doutora Sandra Bauermann. A decisão da juíza foi mantida pela Turma Recursal.
A decisão, na íntegra, segue abaixo:
Texto da publicação Recurso Inominado nº 2010.0014609-3/0. 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba. Recorrente: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Recorridos: Afonso Wolff de Almeida Filho. Maria Madalena Rego Barros Wolff de Almeida. Relator: Juiz Douglas Marcel Peres. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO (MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS). DESCASO COM OS CONSUMIDORES. DEMORA DA RÉ NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. TRANSTORNO DOS AUTORES EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU ACOLHIDA. COBRANÇA INDEVIDA DAS PRESTAÇÕES DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ENUNCIADO 8.3 DA TRU/PR. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório.Os autores ora recorridos interpuseram ação declaratória de cancelamento de venda e compra de eletrodoméstico e inexigibilidade de débito cumulados com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada em face da ora recorrente e do Banco Carrefour S/A. Alegaram que na data de 03/02/2009, adquiriram na loja da recorrente uma máquina de lavar roupas no valor de R$ 1.489,00 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais), cuja compra foi parcelada em 10 (dez) vezes no cartão de crédito da vendedora, ficando acordado entre as partes que o produto seria entregue no prazo de 5 (cinco) dias, pois havia duas máquinas em estoque no centro de distribuição. No entanto, no dia seguinte, o produto foi levado à residência dos autores/recorridos, sendo que a autora/recorrida recusou o seu recebimento porque o painel da máquina estava todo riscado e a máquina apresentava sinais de manuseio. Diante disso, o autor/recorrido entrou em contato com a ré/recorrente, sendo atendido por um funcionário que lhe informou que a máquina encaminhada era de mostruário, mas que no prazo de 5 (cinco) dias encaminhariam uma máquina de lavar nova. No entanto, transcorridos 39 (trinta e nove) dias de espera para que a máquina fosse entregue e inúmeros contatos com a ré/recorrente, a ré admitiu que não tinha previsão para entrega do produto e que não restava outra alternativa aos autores/recorridos senão cancelar a compra.Assim, requereram a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores relativos às parcelas do financiamento da máquina de lavar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.Em sede de contestação às fls. 139/154, os réus arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, sob o fundamento de que o contrato de compra foi firmado entre os autores/recorridos e a primeira ré, ora recorrente. No mérito, alegaram que a pretensão dos autores não merece prosperar, pois em momento algum fizeram menção sobre quais seriam os referidos danos, além de não juntarem nos autos quaisquer documentos que comprovem os danos sofridos. Narraram ainda, que a ora recorrente entrou em contato com os autores/recorridos para efetuar a troca do produto, mas não obtiveram êxito, ante a alegação destes de que já haviam adquirido outro produto. Quanto ao dano moral, afirmaram que a pretensão dos autores/recorridos não merece prosperar, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre o comportamento da primeira ré (ora recorrente) e o eventual dano suportado, não tendo sido comprovada, ainda, a ocorrência de qualquer prejuízo sofrido pelos autores/recorridos. Requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito e que fosse julgada improcedente a demanda. Em caráter alternativo, requereram que o valor fixado a título de danos morais e materiais não acarretasse o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré/recorrente à restituição em dobro das parcelas pagas pelo produto, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a ré apresentou o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a) ausência de responsabilidade civil em indenizar os recorridos; b) inexistência de dano moral, de modo que o valor arbitrado para a indenização a esse título ocasiona o enriquecimento ilícito dos recorridos. Requer a reforma integral da sentença guerreada. Os recorridos apresentaram contrarrazões. Passo ao voto. 2.Voto. O recurso deve ser conhecido, visto que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, cumpre destacar que em diversos julgados, a Turma Recursal Única do Paraná já consolidou o entendimento segundo o qual “o descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral”, conforme se extrai do Enunciado 8.3 da TRU/PR. A título de ilustração, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria já decidida pela TRU/PR: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. MÁQUINA DE LAVAR ROUPA. VÍCIO DE QUALIDADE. DEFEITO NÃO SANADO. RESTITUIÇAO DO VALOR PAGO. PERDAS E DANOS. ARTIGO 18 DA LEI N° 8.078/90. RESPONSABILIDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS”. (RI 2009.0010219-2)” RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE CELULAR. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DESTA TRU-PR. SENTENÇA MANTIDA”. (RI 2010.0012219-6). A recorrente deve responder solidária e objetivamente pelo vício da máquina de lavar, pois não tendo resolvido o problema dentro do prazo máximo de trinta dias, cabe aos consumidores recorridos o direito de escolher qualquer das opções previstas no art. 18 do CDC. Deste modo, o dano material advindo da conduta lesiva das recorrentes deve ser restituído, já que conforme a prova de fl. 17, os recorridos despenderam o valor de R$ 1.489,00 (mil e quatrocentos e oitenta e nove reais) pelo referido bem, o qual apresentou defeito que não foi prontamente sanado. Além disso, verifica-se que conforme comprovado pela fl. 53, a recorrente ofertou a devolução dos valores pagos pelos autores apenas em 28/05/2009, ou seja, mais de três meses após a data em que a entrega do produto foi recusada, o que não foi aceito pelos recorridos. Como se não bastasse, mesmo diante de sua inadimplência, a recorrente continuou cobrando dos autores, indevidamente, as parcelas do financiamento do bem acrescidas de juros, conforme prova documental acostada nos autos. Assim, se faz imperiosa a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, condenando-se a recorrente a restituir aos recorridos o valor pago pelo produto em dobro. No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo. Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito. Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse. Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória. Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Com efeito, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo Juízo de 1º Grau, atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Destarte, o voto é pelo desprovimento do recurso, devendo a recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.3. Dispositivo – Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rotunno, com voto, e dele participou a Senhora Juíza Letícia Guimarães. Curitiba, 21 de janeiro de 2011. Douglas Marcel Peres. Juiz Relator.