Valor corresponderia a 10% do valor da transferência de um zagueiro para o Cruzeiro. CAP sustentou que empresário teria direito a apenas 5% da transação
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou uma ação de cobrança movida por um empresário contra o Club Athletico Paranaense (CAP): o autor do feito pedia 10% sobre o benefício financeiro líquido recebido pelo CAP na transferência do zagueiro Manoel para o Cruzeiro, realizada em 2014 – valor que, em 2016, ultrapassava R$ 1 milhão. Além disso, o empresário alegava fazer jus a 10% sobre os 50% dos direitos econômicos do atleta no caso de uma futura transferência do Cruzeiro para um terceiro clube.
Em sua defesa, o CAP sustentou que o empresário cobrou um valor superior ao devido: o profissional teria direito a apenas 5% do valor pago pelo Cruzeiro, pois cedeu parte de seu percentual ao próprio atleta. Segundo o clube, por ter cobrado 10%, o empresário deveria ser penalizado a pagar os 5% cobrados a mais e de má-fé – assim, o CAP alegou que nada deveria. O clube também disse que o acordo que possui com o empresário não abrangeria a titularidade dos 50% dos direitos econômicos do atleta – relação travada apenas entre Cruzeiro e Athletico.
Vitória do empresário em 1ª instância
Em 1º grau, os pedidos do empresário foram acolhidos. O juiz entendeu que a cessão dos 5% dos direitos do empresário ao atleta necessitaria do consentimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico (CAP, empresário, jogador e o time Nacional Atlético Clube de Rolândia), o que não aconteceu, pois o time do interior do Estado não assinou o documento da transação. O CAP recorreu da decisão.
Decisão do 2º grau
Na sustentação oral realizada em agosto, no TJPR, o advogado do empresário pediu a manutenção da sentença e reforçou o fato de que a cessão de parte dos direitos do empresário para o jogador não foi concretizada devido à falta da assinatura do time de Rolândia. Portanto, a cessão não teria eficácia e o empresário ainda teria direito a receber 10% da transação realizada entre CAP e Cruzeiro.
Durante o julgamento no TJPR, o Desembargador Relator entendeu que a cessão de 5% dos direitos do empresário para o jogador não dependia do consentimento do clube de Rolândia. Além disso, afirmou que a cláusula que exigia a anuência de todos os envolvidos – para além das duas partes diretamente afetadas na transação e do CAP, que teria direito de preferência – não teria validade. Empresário e jogador teriam exercido a liberdade de negociar e contratar entre si.
Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do TJPR decidiu que o empresário teria direito a 5% do valor recebido pelo CAP na transferência do atleta para o Cruzeiro – percentual que deve incidir sobre o valor de R$ 8.960.000,00. Os Desembargadores esclareceram, ainda, que o autor do processo também faz jus a 5% sobre os 50% que o Athletico vier a receber em eventual transferência do jogador para um terceiro clube.
O acórdão destacou que “não há dúvidas de que houve a devida manifestação de vontade do autor em diminuir a sua participação no benefício financeiro de uma futura e eventual transferência definitiva do atleta de 10% (dez por cento) para 05% (cinco por cento), sem existir nos autos qualquer indicação ou até mesmo alegação de vício no consentimento que viesse a macular este negócio”.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS DE JOGADOR DE FUTEBOL C.C DECLARAÇÃO DE DIREITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. VALIDADE DE CONTRATO POSTERIOR QUE DIMINUIU A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO DEPENDIA NA ANUÊNCIA DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE VONTADE HÍGIDA, SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BENEFÍCIO FINANCEIRO LÍQUIDO OBTIDO PELO CAP QUE ABRANGE O VALOR TOTAL EFETIVAMENTE RECEBIDO. PERCENTUAL SOBRE AQUILO QUE O RÉU VIER A RECEBER EM NOVA TRANSFERÊNCIA DO JOGADOR QUE FAZ PARTE DO BENEFÍCIO POR ELE OBTIDO NA CESSÃO EFETUADA COM O CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Nº do Processo: 0014854-19.2016.8.16.0001