Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço trabalhado pelos autores como tempo de serviço para fins previdenciários.
Em seu recurso, o INSS alega que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em relação à parte autora, “uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício”.
O magistrado afirmou que constam nos autos documentos, como os registros da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e os contracheques, demonstrando que os autores foram devidamente registrados e que havia recolhimento pelo empregador dos valores referentes às contribuições previdenciárias.
Para o desembargador, “não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.
Dessa forma, os autores atendem à exigência do artigo 55, § 3º, da nº Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS.
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Visam os autores à averbação do período trabalhado no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários.
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A questão trazida a lume concerne à aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos autores, considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS pelo empregador. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
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Os documentos acostados ao feito, sobretudo os registros da CTPS e os contracheques, demonstram que os autores foram devidamente registrados e que havia retenção, pelo empregador, de valores referentes à contribuição social. Atendem, dessa forma, à exigência constante do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.
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A verba honorária fixada pelo juízo a quo, merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
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Apelação e remessa oficial parcialmente providas nos termos do item 4.
Processo: 0029196-15.2012.4.01.3400