Empresa não tem direito à indenização por mercadorias retidas em controle aduaneiro

A anulação na via judicial de auto de infração emitido por fiscal aduaneiro não implica no reconhecimento automático da irregularidade da retenção de mercadorias e no dever de indenização por parte da União. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou no dia 10 de julho recurso da Blue Sky Eireli e manteve decisão que negou o pedido de indenização da empresa, que alegava prejuízo financeiro causado por mercadorias que ficaram retidas pela fiscalização aduaneira.

A empresa, que é sediada no Paraná e atua no comércio varejista e atacadista de produtos de informática, teve 8.840 unidades de cartuchos de impressão retidos no canal cinza de conferência aduaneira em agosto de 2013. As mercadorias foram submetidas ao Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), por suspeita da existência de irregularidades no documento de importação. Em janeiro de 2014, a Blue Sky Eireli conseguiu a liberação da carga mediante prestação de caução através de liminar deferida pela Justiça Federal paranaense. No mês seguinte, após a conclusão do PECA, a fiscalização lavrou auto de infração concluindo que teria ocorrido o subfaturamento da operação de importação mediante uso de documento falso. Em sentença já transitada em julgado, entretanto, a empresa obteve a anulação do auto de infração e o afastamento das penalidades administrativas em razão da inexistência de provas concretas acerca do subfaturamento.

Em maio de 2018, a Blue Sky Eireli ajuizou nova ação contra a União, desta vez objetivando a restituição das despesas de armazenagem e demurrage portuárias referentes ao período que as mercadorias ficaram retidas. A autora requereu indenização no valor de R$ 88.831,29. Após o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgar o pedido improcedente, a empresa apelou ao tribunal, que manteve a decisão.

O relator do recurso, desembargador federal Roger Raupp Rios, frisou em seu voto que o PECA tem o prazo máximo de seis meses para a conclusão de análise sobre mercadorias, tempo este que não foi expirado no caso em questão. Ele também ressaltou que a instauração do procedimento se deu de maneira regular, diante de indícios objetivos de infração no entendimento dos fiscais.

“Não havia, à época dos fatos, previsão normativa para liberação das mercadorias mediante garantia. Assim, a Administração Pública, cuja atuação é pautada pelo princípio da legalidade, não poderia deixar de reter as mercadorias e tampouco oportunizar a sua entrega mediante prestação de caução”, destacou o magistrado.

“Embora tenha sido julgado procedente o pedido anulatório do auto de infração, em momento algum a atividade fiscalizatória foi reputada ilegal, nem foram anulados os atos praticados no curso do PECA, ao contrário do que alega a apelante. Não demonstrado o agir arbitrário no procedimento adotado pelos agentes estatais, não há de se falar em dever de indenização da União”, concluiu Raupp Rios.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IN RFB 1.169/2011. MERCADORIAS LIBERADAS MEDIANTE CAUÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO JUDICIALMENTE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. NÃO CABIMENTO. ATUAÇÃO REGULAR. CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. PODER DE POLÍCIA ADUANEIRO. DESPROVIMENTO.

 

  1. Como regra geral, as mercadorias objeto da operação ficarão retidas até a conclusão do procedimento de fiscalização (art. 5º). Não havia, à época dos fatos, previsão normativa para liberação das mercadorias mediante garantia. Assim, a Administração Pública, cuja atuação é pautada pelo princípio da legalidade, não poderia deixar de reter as mercadorias, tampouco oportunizar a sua entrega mediante prestação de caução.

 

  1. No caso, a instauração do Procedimento Especial deu-se de maneira regular, diante de indícios objetivos da prática de infração punível com a penalidade de perdimento, devidamente descritos no Termo de Início de Fiscalização; não tendo havido, ainda, extrapolação do prazo máximo previsto na IN RFB 1.169/2011 para conclusão do procedimento.

 

  1. Embora tenha sido julgado procedente o pedido formulado em ação anulatória do auto de infração, com afastamento das penalidades aplicadas administrativamente, dada a inexistência de prova concreta a respeito do subfaturamento da operação; em momento algum a atividade fiscalizatória foi reputada ilegal ou anulados os atos praticados no curso do PECA.

 

  1. A atuação dos agentes públicos decorreu do estrito cumprimento do dever legal (poder de polícia) diante de indícios objetivos da prática de ilícito fiscal, não se verificando qualquer excesso ou irregularidade na condução do processo administrativo.

 

  1. O afastamento da aplicação da penalidade na via judicial não implica o automático reconhecimento da irregularidade/ilegalidade da retenção das mercadorias e do prosseguimento do processo administrativo. Não demonstrado o agir arbitrário no procedimento seguido pelos agentes estatais, não há de se falar em dever de indenizar/ressarcir a importadora dos valores despendidos com armazenagem e demurrage.

 

  1. Apelação desprovida.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração.

50064226420184047003

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