Uma candidata ao cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi excluída do certame por ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) garantiu o direito de retornar ao concurso público para a conclusão da etapa pré-contratual. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a sentença que reconheceu o direito da candidata está correta, uma vez que “a impetrante, sendo aposentada pelo RGPS pela iniciativa privada, não exerceu cargo ou função pública, não havendo vedação no § 14 do art. 37 da Constituição da República”.
O magistrado explicou que o art. 37, § 14, da Carta Magna brasileira prevê o rompimento imediato do vínculo público (emprego, cargo ou função pública) quando houver sido a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente desse mesmo cargo, emprego ou função pública, mas não que o aposentado não possa participar de concurso público e, obtendo aprovação, exercer cargo ou emprego na Administração Pública, porém não se poderá contar tempo já utilizado para a jubilação.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 2019. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA 1. Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1008066-88.2022.4.01.3500, determinou ao Presidente da Caixa Econômica Federal que promova o retorno da impetrante ao concurso público para a conclusão da etapa pré-contratual, assegurando sua admissão ao cargo de Técnico Bancário Novo, após comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários ao preenchimento da vaga, afastando-se, pois, qualquer óbice para o exercício do referido cargo em razão de sua condição de aposentada pelo RGPS e desde que inexistam outros empecilhos que não o versado no presente feito. 2. No caso, sustenta a impetrante que foi excluída do certame para o cargo de Técnico Bancário Novo, regido pelo Edital n. 01/2014, da Caixa Econômica Federal, em razão de sua condição de aposentada pelo RGPS, ao argumento de que é vedada a admissão pelas empresas públicas de empregado aposentado. 3. O art. 37, § 14, da Constituição da República (EC 103/2019) prevê o rompimento imediato do vínculo público (emprego, cargo ou função pública) quando houver sido a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente desse mesmo cargo, emprego ou função pública, mas não que o aposentado não possa participar de concurso público e, obtendo aprovação, exercer cargo ou emprego na Administração Pública, porém não se poderá contar tempo já utilizado para a jubilação. 4. Correta, portanto, a sentença, uma vez que a impetrante, sendo aposentada pelo RGPS pela iniciativa privada, não exerceu cargo ou função pública, não havendo vedação no § 14 do art. 37 da Constituição da República. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7. Remessa oficial desprovida.
Com isso, o Colegiado negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.
Processo: 1008066-88.2022.4.01.3500