Empresa é condenada por construção em área de preservação permanente em Blumenau (SC)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a empresa Blupartners Assessoria Comércio e Administração LTDA ao pagamento de mais de R$ 1 milhão pelo dano ambiental ocasionado por uma construção feita pela empresa em uma área de preservação permanente (APP) na cidade de Blumenau (SC). A decisão unânime da 3ª Turma da Corte foi proferida na última semana (10/8) em sessão virtual de julgamento.

O colegiado julgou parcialmente procedentes as apelações do Ministério Público Federal (MPF), da União e da Associação Catarinense de Defesa dos Cidadãos, dos Consumidores e dos Contribuintes (ACC-SC) contra a sentença de primeiro grau que havia negado os pedidos dos requerentes para a condenação da empresa ré.

Os apelantes alegaram que seria necessária a demolição dos imóveis construídos irregularmente na APP, localizada nas margens do Rio Itajaí-Açu. Eles também pleitearam que fosse determinada a realização de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), para garantir uma ampla recomposição do solo e da vegetação suprimidas pelas obras.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a demolição dos imóveis não é necessária, considerando que a área já é totalmente urbanizada. “Do ponto de vista ecológico, os danos são irreversíveis, dada a complexidade para reconstituição do ecossistema. Apenas parte deles poderiam ser atenuados, mas envolveria remoção de todas as estruturas erigidas e posterior recomposição da paisagem”, ela afirmou.

Entretanto, a magistrada determinou a condenação pecuniária da empresa: “o laudo pericial apresenta cálculo demonstrando o efetivo valor do dano ambiental como sendo o de R$ 1.016.377,50. Portanto, já que temos o valor do dano, este deve ser o montante da condenação”.

“Ainda, a ré deve elaborar um PRAD em outra área degradada no Município de Blumenau, às suas expensas, tudo a ser definido na execução de sentença, a critério do juiz – escolha da área – aproximadamente compatível em tamanho e condições ambientais. A imposição é razoável, não apenas como forma de conscientização da empresa sobre a gravidade de seus atos, como também porque tal determinação virá em prol da comunidade, privada de um meio ambiente saudável”, concluiu a relatora.

Nº 5015402-15.2014.4.04.7205

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