Empresa deve analisar documentação de candidata a concurso que perdeu prazo por problema de saúde

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) aceitar e analisar a documentação apresentada por uma candidata ao cargo de Técnico de Enfermagem. De acordo com os autos, a autora perdeu o prazo da entrega dos documentos por motivos de saúde.

Porém, a Ebserh argumentou que a candidata não comprovou que estivesse impedida para a entrega de documentos nas dependências do Hospital Universitário. A empresa sustentou também que a entrega dos documentos poderia ser feita em poucos minutos pela candidata, por meio de familiares, conhecidos que estivessem portando o atestado ou que se apresentassem como procurador. Alegou a instituição que as regras editalícias devem prevalecer, uma vez que sua obediência e o acompanhamento são obrigações do candidato.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso, destacou que o concurso público não deve apenas cumprir o mandamento constitucional insculpido, mas também selecionar o candidato mais qualificado para o exercício das atribuições do cargo.

Ressaltou o magistrado que “malfere a razoabilidade a eliminação de candidato, em excessivo apego ao formalismo, que perdeu prazo de entrega de documentos por questões de saúde e, portanto, circunstância alheia à sua vontade (caso fortuito ou força maior)”.

Circunstâncias alheias à vontade do candidato – O desembargador federal afirmou que o Tribunal possui entendimento de que os prazos previstos no concurso público, inclusive a posse, podem ser prorrogados se for comprovado o justo impedimento decorrente de circunstâncias alheias à vontade do candidato.

Assim, concluiu que ficou demonstrado que a perda do prazo se deu por circunstâncias alheias à vontade da candidata, conforme comprovado pelo atestado médico apresentado aos autos, de modo que deve ser mantida a sentença.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. PERDA DE PRAZO POR MOTIVO DE SAÚDE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que a requerida aceitasse e analisasse a documentação apresentada pela requerente e, caso estivesse correta, procedesse à contratação da autora. 2. Destinando-se o concurso público não só a cumprir o mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II, da CF/88, mas, sobretudo, a selecionar, em nome da eficiência da Administração, o candidato melhor qualificado ao exercício das atribuições do cargo, malfere a razoabilidade a eliminação de candidato, em excessivo apego ao formalismo, que perdeu prazo de entrega de documentos por questões de saúde e, portanto, circunstância alheia à sua vontade (caso fortuito ou força maior). 3. Este Tribunal possui o entendimento de que os prazos previstos em certame público, inclusive a posse, podem ser prorrogados, se comprovado o justo impedimento, decorrente de circunstâncias alheias à vontade do candidato, não representando, em tais casos, prejuízo à Administração Pública ou à lisura do certame. Precedentes declinados no voto. 4. No caso concreto, a impetrante, ao ser convocada para se submeter ao exame de saúde ocupacional e entregar documentos exigidos, para que sua contratação pelo Hospital Universitário de Brasília fosse efetivada, conforme comprovado pelo atestado médico apresentado aos autos, foi acometida por crise de lombalgia, o que impossibilitou o cumprimento do prazo previsto. 5. Demonstrado que a perda do prazo se deu por circunstâncias alheias à vontade da candidata, deve ser mantida a sentença. 6. Honorários recursais fixados. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.

 

O Colegiado acompanhou o voto do relator para manter a sentença.

 

Processo: 0070529-39.2015.4.01.3400

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