A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que reconheceu o direito de dedução de Imposto de Renda das contribuições extraordinárias lançadas no fundo de previdência complementar da Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Assim, o Colegiado condenou a União a restituir os valores já recolhidos, observando o limite legal de 12% e respeitando a prescrição quinquenal.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a lei que regula o Imposto de Renda (Lei nº 9.250/1995) não distingue contribuições normais das extraordinárias, permitindo a dedução de ambas da base de cálculo do imposto.
“Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:¿… V – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social¿… Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:¿… II – das deduções relativas:¿… e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social”, explicou a magistrada em seu voto.
Sobre a incidência do imposto de renda dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, como nesse caso, o fato gerador ocorre no momento da percepção do benefício recebido ou resgate das contribuições, que estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual, conforme art. 33 da lei supracitada, destacou a magistrada.
A lei também permite deduzir as contribuições da base de cálculo do tributo, limitando-as a 12% conforme previsto no art. 11 da Lei 9.532/1997 e sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DO VALOR CORRELATO DA BASE DE CÁLCULO NO LIMITE DE 12%. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA PELA UNIÃO. 1. Apelações de ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em AO para afastar a incidência do IR sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits (contribuições extraordinárias), bem como a dedução sem aplicação de limite de 12%. 1.1 – A sentença reconheceu o direito de dedução e restituição dos valores pagos indevidamente, observado o limite legal de 12% e respeitada a prescrição quinquenal, atualizados nos termos do MCJF, vigente à época da liquidação. 1.2- A parte autora requer a dedução de tais parcelas no ajuste anual do imposto de renda, afastando-se o limite de 12%. 1.3- A União (FN) pugna pela improcedência total do pedido, sob o argumento da impossibilidade de dedução do valor das contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. 2. Não há diferença jurídica entre as contribuições normais e as extraordinárias devidas pelos autores/participantes de plano de previdência privada: ambas são destinadas à constituição de reservas com a finalidade de a entidade de previdência privada prover o pagamento de benefícios, como prevê a Lei Complementar 109/2001 e a Lei 9.250/1995. 3. Precedente do STJ: “Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, “e”, da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).6. Recurso Especial não provido”. (REsp 1354409/CE, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). 3.1- No mesmo sentido: AC 1014883-85.2019.4.01.3400, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 06/03/2023 PAG. 4. O art. 11 da Lei 9.532/1997 permitiu a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250/1995, não fazendo distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 5. Apelações não providas.
Nesses termos, a relatora votou pela manutenção da sentença e foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.
Processo: 1090967-59.2021.4.01.3400