Empresa de limousines condenada por não cumprir contrato em aniversário infantil

As Juízas de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação por danos materiais e morais para a empresa King Limousines. De acordo com as magistradas, o descumprimento contratual em uma festa infantil gerou constrangimento, vexame e humilhação. Na decisão, a situação ultrapassou a mera falha na prestação do serviço.

Caso

A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa King Limousines. Ela contratou uma limousine para o aniversário de 09 anos da filha, mas o veículo contratado não foi o mesmo disponibilizado no dia da festa. O contrato firmado era para 14 meninas, mas o veículo enviado era para 09 lugares.  Além disso, ela também alegou que na sorveteria, onde as convidadas fariam uma parada de uma hora, não havia a faixa de parabéns prevista e nem taças de sorvete personalizadas, como era o prometido. A autora pediu R$ 2.206,78 de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas do aluguel da limousine e compras com alimentação e R$ 5 mil por danos morais.

A empresa se defendeu sob alegação de que houve uma pane no veículo contratado e que havia previsão contratual para substituição do veículo. Disse que a autora foi avisada do ocorrido e que o pacote contratado não previa alimentação, apenas o sorvete. Segundo a ré, as expectativas frustradas da criança foram geradas pela própria mãe.

A King Limousines foi condenada a ressarcir parte do que foi pago, no valor de R$ 1.080,00 e indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão.

Acórdão

A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, afirmou que os argumentos apresentados pela empresa se mostraram frágeis, diante do contexto das provas apresentadas no processo.

A magistrada salientou que a autora, a aniversariante, as crianças e seus pais foram surpreendidos com a limousine disponibilizada pela empresa. O veículo apresentava capacidade de acomodações inferiores e o pacote escolhido pela autora e pago antecipadamente, não foi disponibilizado à aniversariante e seus convidados.

Para a Juíza, a situação acarretou abalo moral subjetivo. A aniversariante ficou constrangida diante de seus colegas e amigos, tornando o evento que era para ser festivo, numa situação desagradável, com muitas explicações aos convidados e genitores, bem como, comodidade reduzida na limousine e descumprimento contratual, fato que ultrapassou, no caso concreto, ao mero dissabor.

Quando se cria expectativas em crianças, em especial com a presença de convidados, que são pessoas próximas, o prestador de serviço deve tomar todas as medidas diligentes para evitar que o evento se torne motivo de chacota ou de vergonha, pela má execução, frustração, como no caso dos autos.

A magistrada ainda citou as fotos apresentadas pela mãe da menina, nas quais afirmou ser possível verificar a ausência de alegria da filha, aparentando tristeza e constrangimento na sorveteria, local onde, segundo ela, a recepção acabou sendo de improviso, visto que não esperavam a aniversariante e convidadas para o evento.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. AFASTADAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGADO. FESTA DE ANIVERSÁRIO DE 09 ANOS DA FILHA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE UM DOS PACOTES DA RÉ, QUE INCLUÍA LIMOUSINE HUMMER COM 12 LUGARES, PASSEIO E SORVETE EM LOCAL QUE A RECEPCIONARIA COM FAIXA E TAÇAS PERSONALIZADAS, DENTRE OUTROS REGALOS NO INTERIOR DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ENSEJOU CONSTRANGIMENTO, VEXAME E HUMILHAÇÃO DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ.  SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA TRAZER VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES INICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Por fim, a juíza manteve a sentença e a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

As Juízas de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Silvia Maria Pires Tedesco acompanharam o voto da relatora.

Proc. nº

71008700593

0039700-26.2019.8.21.9000

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