A 8ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o recurso da parte autora, Associação de Caridade São José Bicas – Hospital São José, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título dos tributos PIS, CSLL, Cofins e IRPJ nos períodos anteriores à concessão do Certificado de Utilidade Federal em virtude de imunidade tributária. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, explicou que a requerida retroatividade limita-se à data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que é entidade privada e de cunho filantrópico, desde a sua criação, prestando serviços de assistência médico-hospitalar gratuita à população da região de Bicas (MG), atendendo, sobretudo, à população carente. Ressaltou que, com o recebimento do Certificado de Utilidade Pública, tornou-se isenta dos descontos relativos aos mencionados tributos. “Desde a concessão do aludido certificado, os efeitos se operam ex tunc, sendo devida, portanto, a restituição dos valores recolhidos a título dos tributos nos períodos anteriores à sua concessão”, defendeu.
Para o relator, no entanto, os argumentos não merecem prosperar. Isso porque, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF1, “o Certificado de Filantropia tem efeito declaratório, de forma que o ato concessivo se dá com efeitos ex tunc e retroage à data do requerimento e não à data em que a entidade preencheu os requisitos para ser portadora deste, sem, contudo, requerê-lo”.
Nesse sentido, esclareceu o magistrado, “não procede à pretensão da apelante visando à restituição dos valores recolhidos a título de tributos em relação aos períodos anteriores à concessão do Certificado de Utilidade Pública Federal (tempo não prescrito), diante da retroatividade limitada à data de requerimento administrativo”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002747-25.2005.4.01.3801