
Pais de jovem falecida vão receber indenização por desastre ocasionado por falha na drenagem da BR 153
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de R$ 200 mil, por danos morais, e de R$ 3.485,55, por danos materiais, aos pais de uma jovem de 31 anos falecida em acidente na BR 153, em São José do Rio Preto (SP). A pista estava molhada durante o acidente e houve falha no sistema de drenagem.
Os magistrados entenderam que ficou demonstrada a configuração de culpa exclusiva do órgão estatal e da concessionária. “O laudo pericial concluiu que a causa da morte foi a aquaplanagem sofrida pelo veículo, agravada pelo choque sofrido contra a lateral de uma valeta existente à margem da rodovia”, disse o desembargador federal relator Johonsom di Salvo.
O acidente ocorreu em 2012. Na ocasião, o carro era dirigido pelo companheiro da mulher, que também faleceu. Ao fazer uma curva, o veículo deslizou em um lençol de água sobre a pista, e, sem controle, chocou-se contra a lateral de uma valeta. Logo em seguida, capotou. A filha dos autores da ação faleceu após permanecer internada por quatro meses.
Para o relator do processo, a omissão do DNIT ficou caracterizada pela falha na drenagem das águas pluviais que invadiram a rodovia, bem como pela existência de valeta desprotegida, como foi demonstrado no laudo pericial do Instituto de Criminalística.
O acórdão afastou a suposta culpa do motorista. O laudo pericial apontou que a excessiva média das chuvas ocorrida na ocasião do acidente implicaria em deslizamento do veículo, mesmo se estivesse em velocidade muito inferior à permitida em estradas, precisamente entre 60 km/h e 80 km/h.
Com esse entendimento, a colegiado concluiu pela total ausência de culpa por parte da vítima e determinou o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada autor (pai e mãe da vítima). Quanto aos danos materiais, os valores também foram majorados e fixados em R$ 3.485,55, relativos às despesas de serviços funerários e sepultamento.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO PROMOVIDA PELOS PAIS DA DE CUIUS, CONTRA O DNIT E TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, PARA HAVER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE DA FILHA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM E AUSÊNCIA DE DEFENSA METÁLICA (FAUTE DU SERVICE). QUESTÕES PRELIMINARES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E NULIDADE DA SENTENÇA, REJEITADAS. NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A CONDUTA OMISSIVA DA AUTARQUIA E CONCESSIONÁRIA, EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA, DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 267/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação contra r. sentença proferida já sob a égide do NCPC, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a autarquia federal e a TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A a recompor danos materiais e morais derivados da morte decorrente de acidente de trânsito – ocorrido em 10/12/2012 no leito carroçável da Rodovia BR 153, sentido São José do Rio Preto/Onda Verde, km 53 – da filha dos autores JOSÉ RUBENS DOS SANTOS e EDNA RISSI MANHEZI DOS SANTOS, Gisele Cristina Manhezi dos Santos, porquanto o carro dirigido por seu companheiro, Mário Pauli Bueno, que também faleceu em razão do trágico acidente, ao fazer uma curva à esquerda, se deparou com um lençol de água sobre a pista, ocorrendo a aquaplanagem do automóvel que, sem controle, se chocou contra a lateral esquerda de uma valeta, vindo o veículo a capotar. A filha dos autores, depois de uma internação de 4 (quatro) meses, em tetraplegia e traqueostomizada, veio a óbito em 17/4/2013.
2. Questão preliminar relativa à ilegitimidade do DNIT rejeitada, tendo em vista que constitui entendimento desta Egrégia Corte: “Quanto à legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo da demanda, a jurisprudência do STJ é no sentido de que: no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgRg no REsp 1.501.294/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015). Tal entendimento encontra supedâneo legal nas atribuições do órgão público estabelecidas nos artigos 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21, inciso I, II, VI, da Lei nº 9.503/97” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5027570-88.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/12/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019). No STJ: REsp 1824364/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, com base em seu livre convencimento, deferir ou não a produção das provas que considerar necessárias ou não à elucidação dos fatos, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1116372/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019; AgRg no AREsp 1384209/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/12/2018, DJe 12/12/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1197633/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 06/11/2018, DJe 13/11/2018). Nesta Corte Regional: QUARTA TURMA, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0016711-06.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/12/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020; PRIMEIRA TURMA; ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0011830-20.2013.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020.
4. Inocorrência de nulidade da sentença ante a não aplicação do artigo 76 do CPC. O artigo 104 do CPC trata da necessidade de apresentação, pelo advogado, da procuração que lhe foi outorgada, sendo viável a apresentação posterior para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Ora, vislumbra-se que nos presentes autos a TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A está regularmente representada por vários advogados, sendo certo que a cogitada incidência do artigo 76 do CPC em favor do advogado sem procuração que firmou os embargos de declaração, implicaria em um acréscimo de prazo processual desamparado de qualquer base legal.
5. Nexo causal patente, pois em face da terrível negligência do DNIT ocorreu o trágico sinistro. A omissão está caracterizada pela falha na drenagem das águas pluviais que invadem a rodovia, bem como à existência de valeta desprotegida por defensa metálica, consoante demonstrado no laudo pericial do Instituto de Criminalística. Prova exaustiva.
6. A hipótese dos autos retrata a culpa exclusiva do órgão estatal e da concessionária. O aventado estado “ruim” dos pneus do veículo, assinalado sem nenhuma especificação no Boletim de Acidente de Trânsito, não se traduz em culpa da vítima, tendo em vista que o laudo pericial foi claro e cristalino ao apontar, com base em estudos científicos, que a excessiva média das chuvas ocorrida na ocasião do acidente implicaria em aquaplanagem ainda que o veículo estivesse em velocidade muito inferior à permitida em estradas, precisamente entre 60 e 80km/h. Por sua vez, a conclusão aposta no laudo pericial evidencia que a ausência do uso de cinto de segurança não foi a causa da morte de Gisele, mas sim, a aquaplanagem sofrida pelo veículo agravada pelo choque sofrido contra a lateral de uma valeta existente à margem da rodovia “que se fosse isolada por meio de uma defensa metálica, o acidente não teria tomado as dimensões que tomou, pois, o FIAT/Stilo iria se chocar contra a defensa e se imobilizar”. Nesse sentido: TRF3, TERCEIRA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1897022 – 0005482-10.2004.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016. E o evento chuva é completamente previsível e de efeitos contornáveis através da adoção de medidas preventivas e protetivas.
7. Sopesando-se o sentimento perpétuo de angústia e tristeza dos autores pela irreparável perda precoce de sua filha Gisele, aos 31 anos de idade, acompanhando-a durante seus últimos 4 (quatro) meses de vida, em coma, tetraplegia e traqueostomizada, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 100.000,00 para cada autor, perfazendo o total de R$ 200.000,00, valor acatado por essa Egrégia Corte (QUARTA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1667361 – 0004907-67.2007.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017; TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1650619 – 0005559-67.2005.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017). Sobre esse valor incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ).
8. Danos materiais majorados para R$ 3.485,55, tal qual pleiteado na exordial, à vista dos documentos acostados aos autos relativos às despesas de serviços funerários e sepultamento, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o evento danoso.
9. A consolidação do valor indenizável se dará conforme a Resolução 267-CJF.
10. Inversão do ônus da sucumbência em desfavor dos réus; todavia, mantendo-o em 10% sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no inciso II do § 3º, do artigo 85 do CPC.
Apelação Cível 5002228-23.2018.4.03.6106
