DNIT deve indenizar motorista por acidente em razão de cascalhos em rodovia federal

Para o magistrado, responsabilidade civil da autarquia ficou demonstrada pela conduta omissiva e negligente

O juiz federal Ney Gustavo Paes de Andrade, da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de R$ 38,9 mil, por danos materiais e morais, a um motorista que sofreu um acidente, com capotamento do veículo, devido à presença de cascalhos em rodovia federal, na cidade de Parnaíba/MS.

Para o magistrado, a responsabilidade civil da autarquia ficou demonstrada pela conduta omissiva e negligente.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2020, na BR-158, em Paranaíba/MS, ocorreu o capotamento de um veículo, que ocasionou lesões à vítima. O motorista, então, acionou a Justiça, solicitando indenização material e moral, sob a alegação de que o incidente ocorreu em razão de negligência da autarquia, por não sinalizar as obras e deixar detritos na via.

O DNIT argumentou que os rejeitos estavam no acostamento e que o fator principal do acidente foi a falta de atenção do condutor.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que cabe à autarquia a manutenção, a restauração e a ampliação da malha viária federal. Além disso, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em caso de reparações em via de circulação de veículos e pedestres, o responsável pela obra deve retirar os obstáculos e, se não for possível, alertar sobre a presença deles.

“Não há dúvidas que existiam resíduos de pavimentação asfáltica no local. Ao contrário do que é alegado pelo réu, os resíduos não estavam acumulados no acostamento, mas na própria pista de rolamento. Não há, nos documentos, nada que demonstre a necessária e obrigatória sinalização, indicando que deve ser reduzida a velocidade naquele trecho, bem como maior atenção do condutor (placas, cones, luzes etc)”, destacou.

Por fim, o magistrado concluiu que o dano sofrido pelo motorista decorreu de múltiplos fatores. “Entretanto, considero que o fato preponderante não foi a desatenção do autor ao efetivar manobra, pois o veículo somente derrapou na pista e acarretou o capotamento devido ao rejeito”, concluiu.

Assim, o juiz federal condenou o DNIT ao pagamento de R$ 35,9 mil de danos materiais. A sentença também determinou a indenização de R$ 3 mil de danos morais, considerando as condições pessoais e o abalo emocional causado pelo acidente automobilístico.

Procedimento Comum Cível 5000151-76.2020.4.03.6007

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