DNIT é condenado a indenizar condutor por danos morais e materiais

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que determinou indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes a um condutor, em razão de acidente automobilístico, ocorrido, em 2009, em Rodovia Federal.

A decisão julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a pagar ao autor a quantia de R$ 45.560,08 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e oito centavos) a titulo de indenização por danos emergentes, correspondente ao conserto do veículo tipo Corsa Classic e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Por fim, condenou o DNIT ao pagamento da verba honorária de R$ 2.500,00, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, no montante de R$ 500,00.

Pelo apurado no local e conforme declarações do condutor, ele seguia normalmente quando se deparou com “um monte de barro” na pista, vindo a perder o controle do veículo e capotando em seguida.

No voto do juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, relator convocado, “o DNIT possui legitimidade passiva ad causam em ações ajuizadas, após a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – DNER, versando sobre responsabilidade por acidente ocorrido em rodovia federal, em razão de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, nos termos da Lei nº. 10.233/2001”.

Processo nº: 00167184320094019199_3

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