Detido perde recurso para realizar prova da OAB e garante o recebimento de remédios e de visita íntima

Preso em flagrante delito, um homem recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão que não autorizou ao detento sua saída provisória, com escolta, para realização de prova da segunda fase da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Além da saída provisória, conforme consta nos autos, o condenado requereu autorização para entrada de medicamentos de uso contínuo, bem como móveis para estudo e visitas íntimas de sua companheira. O impetrante sustentou em favor do preso perda de chance e direito constitucional à educação.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu não haver previsão legal para que custodiados provisórios saiam temporariamente do estabelecimento prisional para participarem de provas de concursos ou, como no caso em questão, de inscrição em órgãos de classe, como a OAB.

A magistrada citou o art. 120, da Lei 7.210/1984 que estabelece que “os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou II – necessidade de tratamento médico”.

Para a relatora, não há afronta ao direito constitucional à educação ou à perda de chance, considerando que os exames da OAB são periódicos e podem ser realizados posteriormente, assim que cessarem os requisitos da prisão. Além disso, a aprovação na 1ª fase poderá ser aproveitada para realização da prova da 2ª fase, conforme termos do edital.

Medicamentos – Quanto ao requerimento de mobiliário para estudo, a desembargadora afirmou que a unidade prisional onde se encontra o presidiário não é capaz de receber os itens solicitados. Da mesma maneira, avaliou a relatora, não há local apropriado para visitas íntimas.

Em que pese ao pedido de medicamentos, a relatora destacou ser assegurado constitucionalmente o recebimento de remédios imprescindíveis à saúde desde que devidamente acompanhado de prescrição médica.

Assim sendo, concluiu a magistrada pelo parcial atendimento ao recurso especificamente quanto ao direito de receber a pretendida medicação, entendimento que foi acompanhado pela 3ª Turma do TRF1, por unanimidade.

Já com decisão contrária ao voto da relatora, a Turma decidiu, por maioria, autorizar as visitas íntimas e quanto à entrada de bens e à saída para realizar a prova da OAB, o pedido foi negado, também por maioria, nos termos do voto da relatora.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA PROVISÓRIA COM ESCOLTA PARA PARTICIPAR DA PROVA DA SEGUNDA FASE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O ESPAÇO DA UNIDADE PRISIONAL. PERMISSÃO DE VISITA ÍNTIMA E ACESSO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. AUTORIZAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Habeas corpus em que se busca autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, com escolta, para que o paciente possa participar da segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como para permitir a entrada de bens e medicamentos de uso contínuo na unidade prisional, além de visitas íntimas da companheira. Não há previsão legal para que custodiados provisórios saiam temporariamente do estabelecimento prisional para a participação em provas de concursos ou de inscrição em órgãos de classe como a OAB. Não há comprovação de afronta ao direito constitucional do paciente à educação ou de perda de uma chance a justificar a concessão da ordem pleiteada. Os exames da Ordem dos Advogados do Brasil são periódicos e poderão ser realizados posteriormente pelo custodiado, assim que cessarem os requisitos de sua prisão preventiva. A aprovação na primeira fase do exame da OAB poderá ser aproveitada para a realização da prova prático-profissional subsequente, nos termos do item 2.8.1 do edital trazido aos autos pelo próprio impetrante. Diante a ausência de elementos nos autos, não é crível afirmar que a unidade prisional do paciente seja capaz de receber o mobiliário pretendido. Assegurado o direito de o paciente de receber visitas íntimas, vencida neste ponto a relatora. Franqueada a entrada da medicação imprescindível à manutenção da saúde do preso, desde que acompanhada de prescrição médica. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

 

Processo: 1015849-24.2023.4.01.0000

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