A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de duas servidoras declarando a nulidade do processo administrativo que trata do incidente de sanidade mental das autoras por violação à ampla defesa e ao contraditório.
As impetrantes recorreram contra a sentença que negou a nulidade do processo administrativo disciplinar, bem como do incidente de insanidade mental, alegando que não foi concedido pleno acesso aos autos e à formulação de quesitos.
Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, citou o art. 160,¿caput¿e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 que determina que a comissão processante deverá propor à autoridade competente que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial quando houver dúvida sobre sua sanidade mental, hipótese em que o incidente tramitará em auto apartado e será apenso ao processo principal após a elaboração do laudo pericial.
Segundo o magistrado, “em que pese o diploma normativo pertinente não tenha afirmado expressamente a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa no bojo do incidente de insanidade mental, entende-se como salutar o seu exercício também durante a tramitação do referido incidente”.
Além do que, segundo o desembargador, “a força normativa da Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988)”.
Prova – Para o magistrado, o incidente de insanidade mental do caso em questão tem origem em processo administrativo de natureza disciplinar, de tal modo que se impõe o contraditório não só sobre a prova, mas também para a prova, concorrendo as partes diretamente para tal fim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator concluiu que a ausência de oportunidade de apresentação de quesitos e de participação substancial das partes interessadas no incidente enseja nulidade processual, haja vista o prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, levando-o a votar pela reforma parcial da sentença, concedendo a nulidade do incidente de insanidade mental, por violação à ampla defesa e ao contraditório, bem como dos atos subsequentes que decorram diretamente do incidente e que tenham, inequivocamente, resultado em prejuízo à defesa.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. OPORTUNIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa durante o trâmite de incidente de insanidade mental. 2. Dispõe o art. 160, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 que a comissão processante deverá propor à autoridade competente que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial, quando houver dúvida sobre sua sanidade mental, hipótese em que o incidente tramitará em auto apartado e será apenso ao processo principal, após a elaboração do laudo pericial. 3. Em que pese o diploma normativo pertinente não tenha afirmado expressamente a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa no bojo do incidente de insanidade mental, entende-se como salutar o seu exercício também durante a tramitação do referido incidente. 4. A força normativa da Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988). 5. O incidente de insanidade mental tem origem em processo administrativo de natureza disciplinar, de tal modo que se impõe o contraditório não só sobre a prova (contraditório diferido), mas também para a prova (contraditório real) (RMS n. 44.244/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014). 6. A ausência de oportunidade de apresentação de quesitos e de participação substancial das partes interessadas no incidente enseja nulidade processual, haja vista o prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal decidiu, por unanimidade, acatar parcialmente o pedido nos termos do voto do relator.
Processo: 1001464-65.2019.4.01.3507