
O recolhimento só é válido quando feito na conta vinculada do trabalhador
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. Com isso, determinou que a Japher Assessoria Contábil Ltda., de São Paulo, deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal.
Pejotização
Segundo o autor da reclamação trabalhista, ele havia trabalhado para a Jasper, como empregado, de 1990 a 2001, até ter sido obrigado a integrar o quadro societário de uma segunda empresa, embora continuasse com as mesmas atribuições, recebendo cerca de R$ 12 mil por mês e uma parcela “por fora” de R$ 967. Ele pedia, assim, o pagamento de diversas parcelas, entre elas o depósito do FGTS e os 40% devidos na rescisão contratual.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não se tratava de valor “por fora”, mas sim do correspondente a 8% da remuneração, pago a título de FGTS diretamente na conta bancária do chefe de departamento e, durante um período, na de sua esposa.
Depósito
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, com o entendimento de que o depósito em sua conta-corrente não é a forma devida de pagamento da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o argumento da empresa de que o pagamento direto dizia respeito ao FGTS e, portanto, não caberia novo recolhimento.
Fins sociais
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Lei 8.036/1990, a obrigação de recolher o FGTS é cumprida por meio de depósito em conta vinculada, uma vez que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador. “A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da ‘pejotização’) não exonera a empresa de participar do fundo comum”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, a parcela tem natureza de salário-diferido, que não é pago diretamente ao empregado, mas destinada, no caso, à formação de um “fundo” que poderá garantir a sua subsistência no caso de rescisão. O seu recolhimento por via ilegal, portanto, passa a compor o salário, simplesmente.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. VALORES DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40%. VALIDADE DE DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate quanto ao fato de que o valor pago ao reclamante em conta à parte (durante um tempo em conta da titularidade de sua esposa) seria salário sobre o qual deveria incidir o FGTS (como sustenta o autor) ou se corresponderia ao próprio recolhimento do FGTS (como prova a empresa), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. VALORES DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40%. VALIDADE DE DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. Ante possível violação dos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/90, nos termos exigidos no artigo 896, “c”, da CLT, é de ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. VALORES DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40%. VALIDADE DE DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional entendeu comprovado que o depósito efetuado pela reclamada se dava para equivaler ao FGTS, esclarecendo todos os elementos de prova que o conduziram a essa conclusão. Ocorre que, no recurso de revista, o reclamante impugna tal ilação, mas argumenta que, se os depósitos em conta particular tinham esse propósito, a citada irregularidade faria inválidos esses depósitos para tal efeito e insiste no recolhimento do FGTS. Evidencia-se a ocorrência de violação dos artigos 15 e 18 da Lei nº 8036/1990, dado que a obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se a realiza por meio de depósito em conta vinculada, que permite inclusive a utilização desses aportes para fim social que transcende o interesse individual do trabalhador. A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da “pejotização”) não exonera o empregador de participar do fundo comum. Por outro lado, o que se denomina FGTS reveste-se da natureza de salário-diferido e, se FGTS não é (pois recolhido por via ilegal), compõe o salário, simplesmente. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000022-39.2019.5.02.0052
