O documento foi apresentado fora do momento processual oportuno
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de instalação que pretendia anular decisão que havia afastado a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A. por valores devidos a ele por uma microempresa cearense. Um crachá perdido que ele teria encontrado seria a prova nova da prestação de serviços à telefônica, mas, segundo o colegiado, o documento foi apresentado fora do momento processual adequado.
Ação originária
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, o técnico, que fazia instalação e manutenção de rede e linhas telefônicas, pleiteou o pagamento de verbas por serviços prestados à JA Serviços de Manutenção Conservação e Instalação Ltda., de Fortaleza (CE), com pedido de responsabilidade subsidiária da Telefônica, por ser tomadora dos serviços.
Em sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido quanto à Telefônica, entendendo que não havia provas de que ela seria a tomadora dos serviços do trabalhador nem de que haveria exclusividade na prestação de serviços entre as empresas.
Crachá
Depois de proferida a sentença, o empregado peticionou apresentando um crachá, como prova da prestação de serviços, mas o apelo foi rejeitado. Segundo o TRT, a alegação que o crachá estava perdido, além de inovatória, foi apresentada fora do momento processual oportuno, nos embargos de declaração opostos contra a sentença.
Ação rescisória
Após a sentença tornar-se definitiva, em abril de 2018, o técnico ajuizou ação rescisória, para desconstituir a decisão, alegando cerceamento do direito de defesa. Segundo ele, o processo deveria ter sido convertido em diligência para que pudesse provar a impossibilidade de apresentação oportuna do documento.
Seu argumento era o de que o crachá seria um documento novo que estaria perdido na época do ajuizamento da ação, mas que comprovaria que a empresa terceirizada prestava serviços à Telefônica. De acordo com seu relato, ele somente teve acesso ao crachá ao informar a decisão judicial a um colega de trabalho, gerente, que o guardara após o seu desligamento.
O TRT, porém, julgou improcedente a ação, levando-o a recorrer ao TST.
Ônus da prova
O relator do recurso ordinário, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, com relação ao ônus da prova, o TRT aplicou o entendimento do TST de que, havendo negação da prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre empresas, é do autor o ônus de comprovar o trabalho em favor da contratante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Prova nova
Quanto a ser prova nova, o ministro assinalou que o técnico havia admitido que o crachá existia na época do julgamento da ação originária, mas não o juntou na fase de conhecimento porque estava perdido. Ele explicou que, para efeito rescisório, é considerado documento novo aquele do qual a parte não pode fazer uso durante o trâmite do processo matriz, por justo impedimento. Nesse sentido, o fato de o empregado só ter localizado o documento depois do trânsito em julgado da sentença, embora soubesse da sua existência, não se enquadra como “justo impedimento”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 298, I, DO TST. TERCEIRIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DO CONTRATANTE. SÚMULA Nº 410 DO TST. ATAS DE AUDIÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. SÚMULA Nº 402, I, DO TST. DOCUMENTO QUE NÃO ASSEGURA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. Na ação matriz, depois de prolatada a sentença o demandante apresentou um crachá com objetivo de demonstrar a prestação de serviços em prol do réu, porém, o documento não foi conhecido por intempestivo.
2. Na ação rescisória o autor alega cerceamento do direito de defesa, pois o processo deveria ter sido convertido em diligência para oportunizar a prova da impossibilidade de apresentação oportuna do documento.
3. A pretensão rescisória fundamentada na violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, porém, esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, pois não houve pronunciamento explícito a respeito do tema.
4. Com relação ao ônus da prova, o acórdão rescindendo aplicou o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, havendo negação da prestação de serviços do trabalhador em proveito da tomadora, ainda que admitida a celebração de contrato entre as rés, é do autor o ônus de comprovar o labor em favor da contratante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
5. Também não é possível reconhecer como “prova nova” atas de audiência que embora já existissem antes do encerramento da instrução processual não foram apresentadas oportunamente e a alegação do autor no sentido de que só as descobriu após o trânsito em julgado não se caracteriza como justo impedimento a atrair a incidência da Súmula nº 402, I, desta Corte Superior
6. Ademais, nas referidas atas a ré não confessa ser a única contratante dos serviços da empresa terceirizada, não se constituindo em documento apto à assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao autor.
Agravo a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-80122-82.2020.5.07.0000