A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quarta-feira (5) a decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu os efeitos de liminar contrária à nomeação de Sérgio Nascimento de Camargo para a presidência da Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério do Turismo.
A suspensão é válida até o trânsito em julgado, na Justiça Federal, da ação popular que questiona a nomeação.
Sérgio Camargo foi nomeado em 27 de novembro, mas, no dia 4 de dezembro, o juízo federal de primeira instância concedeu liminar na ação popular para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o ato contrariava frontalmente os motivos determinantes para a criação da Fundação Palmares – o que seria evidenciado pelas ideias expostas pelo nomeado nas redes sociais. A liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Negação ao racismo
Após a suspensão da liminar determinada pelo presidente do STJ, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou recurso sob o argumento de que o currículo e o histórico de Camargo o desabilitavam para conduzir a Fundação Palmares – instituição dedicada à promoção da cultura afro-brasileira e ao enfrentamento do racismo –, tendo em vista que ele já teria demonstrado postura pública de negação ao racismo e defendido a extinção do movimento negro.
Para a DPU, apesar da garantia constitucional de liberdade de manifestação e de pensamento, não seria possível a indicação de um gestor que apresenta ideias absolutamente contrárias aos princípios básicos defendidos pela instituição que ele pretende presidir – constituindo desvio de finalidade, portanto, o ato de nomeação.
Além disso, a DPU questionou o interesse da União na suspensão da liminar, tendo em vista que a nomeação foi suspensa por meio de portaria da Casa Civil.
Livre escolha
Em nova análise do caso, o ministro Noronha apontou que a portaria ministerial que suspendeu a nomeação de Sérgio Camargo foi editada em estrito cumprimento à decisão proferida pela Justiça Federal no âmbito da ação popular, não havendo possibilidade de questionamento sobre a participação da União no processo.
O ministro reafirmou o seu entendimento no sentido de que o TRF5, ao suspender a nomeação de Camargo com base em suas manifestações nas redes sociais, realizou indevido juízo de valor do ato administrativo.
Além disso, Noronha reforçou que a nomeação – de livre escolha do presidente da República – preencheu todos os requisitos legais, havendo no processo documentos que demonstram a aptidão do nomeado para a função.
“Nesse contexto, não vejo como deixar de reconhecer que a decisão atacada, a pretexto de fiscalizar a legalidade do ato administrativo, interferiu, de forma indevida, nos critérios eminentemente discricionários da nomeação, causando entraves ao exercício de atividade inerente ao Poder Executivo”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVOS INTERNOS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO CULTURAL. ATO DE NOMEAÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO EVIDENCIADO. OITIVA DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
1. A análise do pedido de suspensão dispensa a prévia oitiva da parte contrária, providência facultada ao julgador quando a considere necessária para a formação de seu convencimento.
2. Incide em grave violação da ordem pública a decisão judicial que, a pretexto de fiscalizar a legalidade de nomeação realizada no âmbito do Poder Executivo, interfere, de forma indevida, nos critérios de conveniência e oportunidade do ato em questão, causando entraves ao exercício da atividade administrativa estatal.
3. Agravos internos desprovidos.
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