A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. do pagamento de diferenças salariais referentes à equiparação de cargos entre empregadas que exerciam atividades similares. Segundo a decisão, o fato de as trabalhadoras prestarem serviços em localidades distintas impede o reconhecimento da identidade funcional e da equiparação salarial.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma coordenadora de merchandising contratada pela Bsh Continental Eletrodomésticos Ltda., cujo controle foi adquirido pela Mabe Brasil no decorrer do processo. Ela pedia equiparação salarial ao cargo de supervisora, alegando que, durante o período em que trabalhou para a empresa, desempenhou a mesma atividade de outra empregada (apresentada nos autos como paradigma), encarregando-se de regiões diferentes – uma cuidava do interior de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso, e a outra do Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
O juiz de origem julgou procedente o pedido e reconheceu a identidade dos cargos, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais entre o salário do paradigma e da trabalhadora e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença.
TST
A Mabe Brasil pediu reforma da decisão no TST indicando afronta ao artigo 461 da CLT e contrariedade à Súmula 6 do TST. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, acolheu a alegação, e esclareceu que a norma da CLT condiciona o deferimento da equiparação salarial à prestação de serviços na mesma localidade, considerando justamente as diferenças regionais e os diversos custos de vida, sendo inviável a equiparação de salários de trabalhadores de localidades distintas.
“A própria identidade funcional revela-se prejudicada quando se constata que a prestação de serviços ocorreu em cidades distintas, porque a realidade fática de cada localidade é ímpar, única, inigualável, o que demanda esforço diferenciado de cada trabalhador e justifica, consequentemente, o salário díspar”, explicou.
A Oitava Turma conheceu do recurso de revista e, por unanimidade, deu provimento ao pedido da empresa para absolvê-la da condenação.
Processo: RR-140600-86.2006.5.15.0012