A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta por um pescador contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a concessão do benefício auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo enquanto a enfermidade persistir ou até a reabilitação. O trabalhador pediu a reforma da sentença para que fosse determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que possui incapacidade total e permanente para o trabalho.
A relatora, desembargadora federal Nilza Reis, explicou que são necessários três requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Segundo os autos, o laudo da perícia judicial atestou que o trabalhador está com lombociatalgia, espondilose lombar grave com retrolistese, protusão discal levando a compressão modular, tendo, como provável causa, o esforço físico. O perito declarou que o pescador só está apto a realizar atividades que não demandem esforço físico. O laudo concluiu que se trata de incapacidade permanente e multiprofissional.
“Resta concluir que a lesão multiprofissional permanente gera incapacidade para o trabalho, uma vez que pouco adianta ao segurado a existência de capacidade residual para atividades que não demandem esforço físico intenso ou moderado quando, ao que tudo indica, pois não há prova nos autos em sentido contrário, ele sempre laborou desenvolvendo ocupações que exigiam esforço físico” concluiu a desembargadora federal.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.REFORMA DA SENTENÇA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. No caso em exame, tendo o laudo pericial constatado a incapacidade permanente e multiprofissional do autor — segurado especial, pescador —, e tendo o próprio laudo confirmado que o demandante somente poderá exercer atividades que não necessitem de esforço físico moderado ou intenso, há que se concluir pela impossibilidade de sua reabilitação para outra atividade, reconhecendo-lhe consequentemente o direito à aposentadoria por invalidez.
3. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), bem como o que consta da Emenda Constitucional n. 113/2021.
4. Apelação da parte autora provida. Alteração, de ofício, do índice de correção monetária e dos juros de mora.
O colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Processo: 1033390-17.2021.4.01.9999