Um restaurante recorreu da sentença que negou o pedido de inclusão do autor no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com a percepção da redução de alíquotas tributárias nele previsto, sem se submeter à condição de estar inscrita no¿sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo (Cadastur).
O restaurante sustentou o seu enquadramento nas atividades do setor de eventos requerendo a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a Portaria ME 7.163/2021 determinou o enquadramento, como requer a apelante, apenas das empresas que estivessem, na data da publicação da Lei 14.148/2021, inscritas regularmente no Cadastur.
De acordo com o magistrado, a inscrição em cadastro no Ministério do Turismo (Mtur) para empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviço turístico, como restaurantes, cafeterias, bares e similares é facultativa. Contudo, a aquisição da qualidade de empresa prestadora de serviços turísticos, sujeita ao gozo dos benefícios da política nacional de turismo, com os incentivos a ela destinados, dependia daquela inscrição prévia.
Considerando o setor de eventos um dos mais atingidos pelos efeitos da pandemia, a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas esse setor com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs nenhuma ofensa ao comando constitucional de isonomia no tratamento tributário, nem cometeu qualquer ilegalidade à Portaria ME 7.163/2021, complementou o desembargador.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEIS 14.148/21. PORTARIA ME 7.163/2021. LEI 11.771/2008. NECESSIDADE DE CADASTRO NO CADASTUR. RESTAURANTE.
1. Embora facultativa a inscrição em cadastro no Ministério do Turismo para empresas que não foram automaticamente consideradas, pela própria legislação de regência, prestadoras de serviço turístico, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, dependia dela a aquisição da qualidade de empresa prestadora de serviços turísticos, sujeita ao gozo dos benefícios da política nacional de turismo, com os incentivos a ela destinados.
2. Por isso mesmo, a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, porque um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da COVID-19, com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs nenhuma ofensa ao comando constitucional de isonomia no tratamento tributário, nem cometeu qualquer ilegalidade a Portaria ME 7.163/2021, ao considerar enquadradas no setor de eventos, para fins de fruição dos favores fiscais instituídos no programa a ele destinado, fora daquelas atividades relacionadas na própria lei, assim as enumeradas nos incisos de I a IV de seu artigo 2º, aquelas então inscritas, na data de entrada em vigor do diploma legal, no CADASTUR, certo como autorizado a tanto pela norma inscrita no parágrafo 2º do dispositivo.
3. Precedentes desta Corte Regional.
4. Sentença que se encontra em plena sintonia com tais entendimentos.
5. Recurso de apelação não provido.
Assim, por entender que a sentença se encontra em sintonia com os entendimentos do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Ap 1069358-92.2022.4.01.3300