ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI N. 12.527/2011. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009. DECRETO N. 7.185/2010. IMPLEMENTAÇÃO. ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido, para determinar ao réu que regularize, no prazo de 60 (sessenta) dias, as pendências existentes em seu sítio eletrônico, de modo a promover a correta implantação do Portal da Transparência.
2. O princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição de 1988, tem como objetivo tornar públicos todos os atos da Administração, assegurando, como prevê o inciso II do seu § 3º, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
3. A Lei Complementar n. 131/2009, a Lei da Transparência, ao acrescentar dispositivos à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece seja assegurada a transparência pela Administração Pública (arts. 48 e 48-A), dando-se pleno conhecimento à sociedade de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, com a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, devendo os entes da Federação disponibilizar, a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações referentes à despesa e à receita dos atos das unidades gestoras.
4. O acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição (“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei”), foi regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, que prevê, em seu art. 8º, o dever do Poder Público de divulgar, em locais de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.
5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
7. Remessa oficial desprovida.