Confirmada a sentença que determinou a regularização do sítio eletrônico do Município de Oliveira de Fátima/TO

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Pública Federal (MPF) para determinar ao réu, Município de Oliveira de Fátima/TO, sobre a regularização, no prazo de 90 dias, das pendências existentes em seu sítio eletrônico. 
A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “a obrigatoriedade dos órgãos e entidades do Poder Público na divulgação e acesso de suas informações, constatou o Ministério Público Federal, como demonstrado nos autos, que, apesar da alegação do ente municipal de ter sido implantado o Portal da Transparência, restam ainda alguns itens pendentes de regularização”.
Para o magistrado, a sentença que determinou a regularização do Portal da Transparência e das pendências encontradas no sítio eletrônico do município está correta.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI N. 12.527/2011. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009. DECRETO N. 7.185/2010. IMPLEMENTAÇÃO. ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido, para determinar ao réu que regularize, no prazo de 60 (sessenta) dias, as pendências existentes em seu sítio eletrônico, de modo a promover a correta implantação do Portal da Transparência.

2. O princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição de 1988, tem como objetivo tornar públicos todos os atos da Administração, assegurando, como prevê o inciso II do seu § 3º, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.

3. A Lei Complementar n. 131/2009, a Lei da Transparência, ao acrescentar dispositivos à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece seja assegurada a transparência pela Administração Pública (arts. 48 e 48-A), dando-se pleno conhecimento à sociedade de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, com a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, devendo os entes da Federação disponibilizar, a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações referentes à despesa e à receita dos atos das unidades gestoras.

4. O acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição (“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei”), foi regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, que prevê, em seu art. 8º, o dever do Poder Público de divulgar, em locais de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.

5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.

7. Remessa oficial desprovida.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo:0004692-19.2016.4.01.4300

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar