A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou pedido de um motorista da empresa Transporte Generoso LTDA, que, em recurso ordinário, requeria reforma da decisão que indeferiu indenização por assédio moral e dano existencial pleiteada pelo trabalhador, o qual alegava severidade da empresa no controle de suas rotas e exigência de horários extenuantes. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, e manteve a sentença proferida pela juíza do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tarazona, que julgou improcedentes todos os pedidos. O colegiado acompanhou o entendimento do relator de que a atitude da empresa não configurava nenhum tipo de assédio e, pelo contrário, visava proteger a própria integridade de seus trabalhadores e seu patrimônio, considerando os riscos existentes nas rodovias.
Contratado na função de motorista, o obreiro afirmou que trabalhava em horários variados, em diversas localidades, para carregamento e descarregamento, em jornada diária média muito superior à prevista no ordenamento jurídico, incluso o tempo à disposição da transportadora, que fiscalizava seu horário de trabalho por monitoramento via satélite.
Em contestação, a transportadora sustentou que o obreiro exercia atividade externa, não sujeita a controle de horário e, por isso, estaria enquadrado na exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A empregadora juntou, inclusive, a ficha de registro do motorista, indicando a sua contratação conforme esse artigo.
Ao analisar o recurso do motorista, o desembargador Marcos Cavalcante observou que não restaram comprovadas as alegações de extrema rigidez com os horários estabelecidos para carga, descarga, paradas na estrada e nos seus destinos, controles rigorosos e ameaças de demissão. Inclusive, segundo o magistrado, nos depoimentos das testemunhas do obreiro nada se comprova a esse respeito. Ao contrário, para o desembargador, o que se infere das oitivas das testemunhas é que as medidas de controle e monitoramento visavam proteger a própria integridade de seus trabalhadores e seu patrimônio.
Ainda segundo o magistrado, as medidas de segurança adotadas pela empresa não causaram transtornos ao empregado. A testemunha afirmou que, se parasse em função de satisfazer uma eventual necessidade fisiológica, não haveria penalidade, o que já teria ocorrido com a própria testemunha.
Com relação ao alegado dano existencial em função da suposta subtração do tempo de recuperação de suas forças e do lazer com sua família, o desembargador ressaltou que “não há como negar que todo ofício tem os seus próprios ossos. Com efeito, é próprio do ofício de motorista de carga em rotas interestaduais, situação do reclamante, a temporária ausência do tempo de lazer com a família, necessitando dormir muitas vezes em alojamentos, em cidades diversas” concluiu.
A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso para conceder ao autor o beneficio da gratuidade de justiça, tendo sido negado provimento aos demais pedidos.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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PROCESSO: 0000037-83.2014.5.01.0551