Contrato de prestação de serviços com demanda variável tem valores estimados e geram apenas expectativa de faturamento

Uma empresa de vigilância e transporte ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) para receber indenização por dano material, no valor de R$ 1.459.820,82, sob a alegação de que o contrato, com valor mensal estimado de R$ 177.624,99, jamais alcançou este valor faturado mensalmente. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA) negou o pedido. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente.

O contrato era para “execução de serviços de transporte e abastecimento e desabastecimento de numerário e acionamento PAE simples, PAE múltiplos, salas não contíguas e quiosque e custódia de numerário”, ou seja, em linhas gerais, transporte de valores em dinheiro, na região de Altamira, PA. A empresa alegou que o valor estimado mensal era de R$177.624,99, mas o valor faturado mensalmente jamais alcançou a importância prevista, sendo a supressão muito superior aos 25% previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 (institui normas para licitações e contratos com a Administração Pública), então vigente.

O descumprimento teria trazido prejuízos porque a empresa foi obrigada a providenciar infraestrutura e contingente de empregados para fazer frente às exigências, sustentou. Por estes motivos, requereu a indenização ou o pagamento com o desconto dos 25% da lei.

Lei de Licitações e Contratos – Analisando o processo, o relator entendeu que a sentença deve ser mantida, porque nesse tipo de contrato, de demanda variável, os valores são estimados, e o volume de serviço em quantidade inferior é comum. Portanto, constatou Prudente, não se configura a afronta à Lei de Licitações e Contratos.

Em relação à alegação dos danos materiais, o magistrado frisou que a empresa não comprovou os prejuízos patrimoniais alegados, “não bastando, para tanto, a simples presunção de que a demanda por serviços em quantidade inferior à estimada tenha causado prejuízos à contratada”.

E destacou que “a alegação de que estaria sofrendo prejuízos vai de encontro ao fato de que a suplicante concordou com 3 (três) prorrogações da vigência do contrato, conforme se observa nos Termos Aditivos”, e que “se o quantitativo dos serviços demandados estivesse de fato lhe causando prejuízos, certamente não seria do seu interesse a prorrogação da avença”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. CONTRATO POR DEMANDA. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER DEMANDA ESTIMADA DE SERVIÇOS.  PLEITO INDENIZATÓRIO. SERVIÇOS CONTRATADOS E NÃO PRESTADOS. SUPRESSÃO INDEVIDA. NÃO CABIMENTO. EXPECTATIVA DE FATURAMENTO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I – Trata-se de ação em que se objetiva indenização pelos supostos danos materiais decorrentes de supressão contratual superior ao limite estabelecido no art. 65, § 1º, da ei nº 8.666/93.

II – No caso em exame, a parte autora e a Caixa Econômica Federal – CEF celebraram contrato administrativo, tendo como objeto a prestação de serviços de transporte e abastecimento/desabastecimento de numerário, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, estimando-se o valor mensal dos serviços no importe de R$ 177.624,99 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).

III – Em se tratando de contrato por demanda variável, cujos preços são meramente estimativos, os valores globais pactuados geram apenas uma expectativa de faturamento por parte da contratada, de modo que, dada a natureza do contrato, o volume de serviços em quantidade inferior à estimada, ante a não concretização da demanda inicialmente prevista, não configura supressão de serviços superior ao limite legalmente permitido (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Precedentes.

IV – De ver-se, ainda, a reparação por dano material requer a efetiva comprovação dos prejuízos patrimoniais alegados, não bastando, para tanto, a simples presunção de que a demanda por serviços em quantidade inferior à estimada tenha causado prejuízos à contratada. No entanto, na hipótese dos autos, não há provas de que a autora efetivamente experimentou prejuízos em decorrência da prestação de serviços em patamar inferior à estimativa prevista no contrato.

V – Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.459.820,82), resta acrescida de 1%, totalizando 11% sobre o referido montante.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 1030312-76.2021.4.01.3900

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