Considerada abusiva retenção pela empregadora de quase 40% do valor das gorjetas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do Windsor Barra Hotel LTDA., que solicitava a revisão da sentença que julgou abusiva a conduta da empregadora de reter 39,5% do valor das gorjetas cobradas nas notas de serviço, ainda que sob chancela sindical. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou que o valor cobrado pelo hotel de seus clientes, nas notas de despesas a título de taxa de serviço, deveria ser destinado aos empregados.

O trabalhador relatou nos autos que foi contratado em 2 de maio de 2013 e demitido em 17 de fevereiro de 2017. Segundo ele, a empregadora e o sindicato da categoria determinaram em acordo coletivo que o valor da taxa de serviço seria de 10%, cobrada dos clientes do hotel e distribuída entre os funcionários. Segundo o acordo coletivo, do montante arrecadado, apenas 60,5% eram destinados aos funcionários. A empresa ficava com 38% para custeio de encargos sociais e 1,5% era destinado ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiros e Similares do Município do Rio de Janeiro.

A empresa contestou, afirmando que, durante o processo seletivo, todos os empregados são informados do critério de remuneração da empresa, que consiste no pagamento de um salário fixo acrescido de gorjetas por pontos, de acordo com o acordo coletivo da categoria. Portanto, ainda segundo a empregadora, as alegações do trabalhador são irreais e inverídicas.

Em seu voto, o desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito concluiu que a retenção dos percentuais sobre as gorjetas é totalmente abusiva e deve  ser invalidada, ainda que acertada sob a chancela sindical.

Outro ponto ressaltado pelo magistrado é que “taxa de serviço” está na mesma categoria das gorjetas, pois é cobrada em função dos “serviços” executados pelos funcionários do hotel, de modo que o tratamento jurídico deve ser o mesmo. Portanto, são inválidas as cláusulas previstas nos acordos coletivos que autorizaram o repasse aos empregados de apenas 60,5%, a partir de 1º de outubro de 2011, sendo os outros 39,5% retidos e divididos entre a empresa e o sindicato, uma vez que o valor cobrado pela empresa de seus clientes nas notas de despesas a título de taxa de serviço deveria ser destinado integralmente aos empregados.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100469-56.2017.5.01.0050

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