Uma pesquisadora da Universidade Federal de Viçosa (UFV) apelou da decisão, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais contra a instituição de ensino e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão da sua bolsa de pesquisa de professora visitante não ter sido renovada. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
Consta dos autos que a autora passou a trabalhar como professora convidada da UFV para desenvolver pesquisa subsidiada pelo CNPq junto com a equipe da universidade na área de design. Ela alega que, “que graças à sua qualificação profissional, foi viabilizada vultosa verba para o desenvolvimento do projeto” por meio da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), que foi interrompida pela falta de renovação de sua bolsa de pesquisa.
A professora afirma, ainda, que exerceu suas atividades sem remuneração por um período de um ano e 19 dias enquanto aguardava a renovação de sua bolsa, a qual tinha duração de um ano, renovável por igual período por até duas vezes, totalizando três anos.
O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, rejeitou o pedido da apelante para reconhecer a legitimidade passiva do CNPq, pois a fundação “apenas firmou convênio com a UFV para o desenvolvimento do projeto de pesquisa, cabendo à universidade a contratação e a dispensa de pesquisadores, não havendo razão para que o CNPq figure na lide quando sua única responsabilidade em relação ao convênio era o fornecimento do capital para o pagamento/custeio das despesas do convênio, inclusive as bolsas previstas”.
Segundo a UFV, houve falta de integração entre o pesquisador e a equipe de desenvolvimento e na indicação de que “o profissional não estaria cumprindo a obrigação de cumprimento de regime de dedicação exclusiva às atividades de pesquisa previstas no termo de deferimento da bolsa”.
Ainda de acordo com os autos, ficou comprovado que a autora firmou vínculo contratual com a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) para prestação de serviços na qualidade de professora visitante em regime de trabalho de 40 horas, no período de agosto de 2002 a agosto de 2003, mais um indicativo de que não foi cumprida a exigência de dedicação exclusiva à pesquisa.
O magistrado ressaltou que não houve solução de continuidade em seu pagamento ou na oferta das condições para o exercício do trabalho, o que deixou de ocorrer com o vencimento do prazo no qual, “em razão da ausência de interesse na prorrogação do mesmo, não encerrava qualquer obrigação de pagamento ou disponibilidade de estrutura para a requerente, que não faz jus a qualquer indenização em razão da ausência de ato ilícito que tenha sido praticado pela Administração ré”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº:
2005.38.00.021685-8
0021484-79.2005.4.01.3800