
Fraude com falsa carta de crédito contemplada em Nanuque foi realizada por ex-funcionário
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de consórcio, consultoria e treinamentos ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e à restituição de R$ 13 mil a um consumidor vítima de fraude na cidade de Nanuque, no Vale do Mucuri. O golpe foi aplicado por um ex-funcionário, que ofereceu ao cliente uma falsa carta de crédito contemplada.
A decisão negou recurso da empresa e confirmou que ela respondia por prejuízos causados por seus funcionários e por representantes no exercício de suas atividades.
Na ação, o consumidor relatou que, em fevereiro de 2022, foi abordado por um representante comercial da empresa, que lhe ofereceu uma carta de crédito de consórcio já contemplada, no valor de R$ 40 mil, para a compra de um veículo.
Para fechar o negócio, o consumidor pagou R$ 13 mil de entrada por meio de duas transferências bancárias ao vendedor, de R$ 8,5 mil e de R$ 4,5 mil. No entanto, após o prazo previsto para a liberação do crédito, segundo o autor, a promessa não foi cumprida e o dinheiro transferido não foi devolvido. Ao ajuizar ação, além da devolução de R$ 13 mil, o cliente solicitou o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A empresa alegou que também havia sido vítima da conduta ilícita do ex-funcionário. Sustentou que não celebrou contrato diretamente com o consumidor nem recebeu os valores pagos por ele. A defesa argumentou ainda que se tratava de “fato de terceiro” e pediu a improcedência dos pedidos do autor.
Papel timbrado
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que o contrato foi elaborado em papel timbrado da empresa enquanto o vendedor ainda fazia parte de seu quadro de funcionários.
Segundo o magistrado, essa circunstância criou no consumidor a legítima expectativa de que estava negociando diretamente com a instituição.
O relator considerou a conduta do funcionário como fortuito interno e que a empresa possuía responsabilidade pelos atos praticados por seus colaboradores no exercício de suas funções:
“O fornecedor de serviços responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não podendo opor ao consumidor a excludente de fato de terceiro quando a fraude é praticada por pessoa vinculada à sua atividade empresarial.”
Para o juiz convocado, a retenção indevida do dinheiro e a frustração da expectativa de aquisição do veículo ultrapassaram o mero aborrecimento e justificaram a indenização por danos morais.
Os demais integrantes da turma julgadora, desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares, acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 5001311-30.2023.8.13.0443

